ATENÇÃO !
TODA NORMA CONSTITUCIONAL TEM EFICÁCIA, AINDA QUE MÍNIMA !!!


Eficácia Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral;
Eficácia Contida: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia);
Eficácia Limitada: têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

 Eficácia limitada dividem- se em:

Instituídas (organizativa): concretizam e regulamentam órgãos ou instituições. (ex: art. 91, §§ 1º e 2º).
De acordo com o Art. 121, caput, da Constituição da República, “lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.” 

Programáticas: estabelecem diretrizes e objetivos que orientam a atuação dos poderes públicos, visando à concretização de políticas públicas e direitos sociais. Embora dependam de regulamentação infraconstitucional para plena efetividade, elas produzem diversos efeitos jurídicos, conforme a doutrina constitucional brasileira. Portanto, as normas constitucionais programáticas, embora dependam de regulamentação para plena efetivação, possuem eficácia jurídica significativa, orientando a atuação estatal e servindo como fundamento para a promoção de políticas públicas e a proteção de direitos fundamentais.

"São Programas de Governo", ou seja, traçam objetivos, metas ou ideais que deverão ser delineados pelo Poder Público para que produzam seus efeitos jurídicos essenciais. Estão vinculadas normalmente aos direitos sociais de segunda geração.
EXEMPLO: “Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)”.



Observação:

O que mais cai nas provas sobre a eficácia das normas constitucionais, são: 
Greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada;
Greve dos servidores privados: norma de eficácia contida;
Livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão:  norma de eficácia contida

Bizu feroz:

Em regra, quando o dispositivo constitucional trouxer expressão como “salvo disposição em lei”-------- norma de eficácia contida/restringível.

 

Em regra, normas com expressões “a lei disporá”, “nos termos da lei”, “em lei complementar” -------- norma de eficácia limitada.




APROFUNDANDO...
TODAS as normas constitucionais possuem juridicidade, o que quer dizer que todas elas produzem efeitos jurídicos, umas mais, desde a entrada em vigor (eficácia plena), outras, menos (eficácia limitada). Somente o grau de eficácia varia.
Normas de eficácia limitada possuem eficácia reduzida, mas produzirão, no mínimo, os seguintes efeitos:
Efeito negativo: revogação das disposições anteriores em contrário; impedem a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional;
Efeito vinculativo: obrigação para o poder competente editar norma regulamentadora ou executar política pública.


➤ RECAPITULANDO !!!

EFICÁCIA PLENA: produzem efeitos desde logo, têm efeito imediato, são autoaplicáveis e pronto.

EFICÁCIA CONTIDA: são até autoaplicáveis, mas podem vir a ser restringidas por lei posterior.
Obs: As normas de eficácia contida poderão sofrer restrição da sua eficácia tanto pela própria constituição como por leis infraconstitucionais.

LIMITADA: não são autoaplicáveis e precisam de lei complementar que defina seus detalhes. OBS: "EFICÁCIA LIMITADA CABE MANDADO DE INJUNÇÃO"



Macete

SOBRE AS NORMAS DE EFICÁCIA:

PleNA → Não precisa de NAda (são sempre exequíveis por si sós) 

Contida (Controlada) → Pode ser restringida

Limitada → Precisa de Lei (O direito está. Longe se não houver lei)