PODER CONSTITUINTE
Conceito,
Finalidade, Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas.
CONCEITO
É o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, é a manifestação soberana da vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
Os poderes constituídos são: Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
FINALIDADE
A finalidade do Poder Constituinte está intrinsecamente ligada à
Constituição, pois ele é o poder que estabelece a Constituição e, como tal, a
organização fundamental de um Estado, sua base política e jurídica.
TITULARIDADE
É predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao
povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de
seus representantes. Em razão de sua titularidade pertencer ao povo, o poder
constituinte é permanente, isto é, não se esgota em um ato de seu exercício,
visto que o povo não pode perder o direito de querer e de mudar a sua vontade.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
ESPÉCIES
a) Poder Constituinte Originário /inicial/ Inaugural/Genuíno/instituidor ou 1 grau.
Estabelece
a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes
destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro,
não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.
Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na
elaboração de qualquer outra que venha depois.
Características:
-> INICIAL;
-> AUTÔNOMO/ JURIDICAMENTE ILIMITADO
-> INCONDICIONADO;
-> INSTAURADOR; (está na alternativa)
-> PERMANENTE;
-> LATENTE;
-> POLÍTICO;
-> EXTRAJURÍDICO;
-> PRÉ JURÍDICO;
-> SOBERANO;
-> FÁTICO;
-> PREEXISTENTE À ORDEM JURÍDICA;
-> INOVADOR.
todas essas características já caíram em prova.
Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado,
Ilimitado juridicamente: O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar o direito adquirido contra normas constitucionais originárias.
Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação
de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal.
b) Poder Constituinte Derivado - Reformador, Institúido/constituido/ secundario, ou de 2 grau.
Deriva do poder
originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela
impostas: explícitas e implícitas.
Características TODAS CARACTERÍSTICAS ao Contrário
Limitado
Derivado
Subordinado
Condicionado
Justificativas
Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do
poder Constituinte originário;
Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra
limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea
Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente
estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento
legislativo.
Este poder se subdivide em:
I) Poder derivado de REVISOR
-> A revisão constitucional será realizada após 5 anos,
-> contados da promulgação da Constituição,
-> maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em
sessão unicameral”.
É possível nos dias atuais uma nova revisão constitucional? POSIÇÃO MAJORITÁRIA – NÃO é possível, pois as regras de alteração não podem ser modificadas (cláusula pétrea implícita).
Só pode acontecer uma vez.
Sessão unicameral: temos o Congresso Nacional atuando como uma só Casa, isto é, a discussão e a votação são realizadas em conjunto, desconsiderando-se a condição de deputado e senador (a apuração da maioria absoluta não será em separado, em cada uma das Casas Legislativas, mas em conjunto). Assim, são necessários 298 votos para se atingir a maioria absoluta (primeiro número inteiro após a metade de 513 deputados, mais 81 senadores).
II) Poder derivado decorrente: poder dos Estados,
unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições. Os
exercentes deste poder são as Assembleias Legislativas dos Estados. Possibilita
que os Estados Membros se auto-organizem.
Poder Constituinte Derivado Reformador
Consiste na possibilidade de se alterar o texto constitucional
EC - EMENDA À CONSTITUIÇÃO - A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
Emenda constitucional – art. 60, CF88 –
Quem pode propor? ROL TAXATIVO
§ 1/3 de deputados ou de senadores;
§ Presidente da República;
§ + 1/2 das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Poder Constituinte Difuso Mutação constitucional altera o sentido da norma constitucional, sem alterar a liberalidade do artigo, razão pela qual NÃO extrapola o que está formalizado (escrito).
Poder Constituinte Difuso Mutação constitucional altera o sentido da norma constitucional, sem alterar a liberalidade do artigo, razão pela qual NÃO extrapola o que está formalizado (escrito).
PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL: O poder constituinte supranacional é modalidade de poder constituinte definido pela doutrina mais recente e que ainda carece de estudos mais aprofundados. Tendo o Estado nacional como ponto de referência, o poder constituinte supranacional age de fora para dentro, estabelecendo parâmetros supranacionais de legitimação das Constituições. Dessa forma, busca resolver da melhor maneira possível problemas relacionados, por exemplo, à direitos humanos e à organização do poder. (2)
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE REFORMAR
Limitações Circunstanciais - Diz respeito a uma circunstância
Durante a
vigência de: intervenção federal, estado de defesa/ estado de sítio,
o poder
de reforma não poderá ser exercido, se mexer sera inconstitucional.
Limitações Materiais Explicítas Dizem respeito às
matérias que não podem ser objeto de emenda. As limitações expressamente
dispostas no (cláusulas pétreas) são chamadas limitações
materiais explícitas.
Limitações Materiais Implícitas:
originário- o titular do
poder originário não pode ser modificado pelo poder de reforma.
Só o Congresso Nacional pode exercer o poder de reforma
Procedimento de Emenda Constitucional: não poderá ser modificado o
Impossibilidade de eliminação da própria
cláusula do
Forma e Sistema de Governo: alguns doutrinadores entendem que a forma
republicana e o sistema presidencialista não podem ser alterados, sob pena de
frustrar o plebiscito realizado em 21.04.1993. Entende-se que só o povo,
diretamente, por meio de referendo, poderá reformar a Constituição quanto a
estas matérias.
Limitações Procedimentais (ou Formais) (artigo 60, caput e §§ 2.º, 3º
e 5º ):
a) Iniciativa (artigo 60, “caput”)
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de UM TERÇO (no
mínimo) dos deputados ou UM TERÇO dos senadores, do Presidente da República, ou
de mais da metade das Assembleias Legislativas.
A iniciativa para os membros do Congresso Nacional é necessariamente
coletiva, ou seja, para que uma proposta de emenda constitucional possa tramitar,
deverá haver, no mínimo, assinatura de um terço dos deputados ou senadores. Não
poderá haver iniciativa parlamentar individual. A única iniciativa individual é
a do Presidente da República.
As Assembleias Legislativas das unidades da Federação poderão
apresentar um projeto de emenda constitucional se houver a adesão de, no
mínimo, mais da metade delas. Em cada Assembleia Legislativa é necessário o
quorum simples (maioria relativa) para adesão à proposta.
b) Votação (artigo 60, § 2.º)
A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos
dos respectivos membros.
c) Promulgação (artigo 60, § 3.º)
• A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
• O Presidente da República NÃO SANCIONA NEM VETA Lei de Emenda à
Constituição;
• A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CLÁUSULAS PÉTREAS
As
cláusulas pétreas no texto ou as cláusulas imodificáveis, são elementos
importantes, o estabelecimento da rigidez do texto, uma vez que estas
cláusulas não poderão ser modificadas, nem mesmo através dos processos de
reforma.
Além das cláusulas pétreas expressamente enumeradas na
Constituição, não pode um Poder Constituinte Derivado (o poder de reforma),
alterar a estrutura fundamental da Constituição, comprometendo os seus princípios
fundamentais.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR:
I - a forma federativa de Estado;
II - voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Bizzu Ferrozz -- MNEMÔNICO
Cláusulas Pétreas: FO DI VO SE
forma federativa do ESTADO;
direitos e garantias individuais
voto direto, secreto, universal e periódico (atenção: obrigatório NÃO)
Separação dos poderes
0 Comentários