PODER CONSTITUINTE
Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas.
CONCEITO
É o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, é a manifestação soberana da vontade política de um povo, social  e juridicamente organizado.

Os poderes constituídos são: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


FINALIDADE
A finalidade do Poder Constituinte está intrinsecamente ligada à Constituição, pois ele é o poder que estabelece a Constituição e, como tal, a organização fundamental de um Estado, sua base política e jurídica.

TITULARIDADE
É predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes. Em razão de sua titularidade pertencer ao povo, o poder constituinte é permanente, isto é, não se esgota em um ato de seu exercício, visto que o povo não pode perder o direito de querer e de mudar a sua vontade.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


ESPÉCIES

a)    Poder Constituinte Originário /inicial/ Inaugural/Genuíno/instituidor ou 1 grau.
 Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.

Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.

Características:
-> INICIAL;
-> AUTÔNOMO/ JURIDICAMENTE ILIMITADO
-> INCONDICIONADO;
-> INSTAURADOR; (está na alternativa)
-> PERMANENTE;
-> LATENTE;
-> POLÍTICO;
-> EXTRAJURÍDICO;
-> PRÉ JURÍDICO;
-> SOBERANO;
-> FÁTICO;
-> PREEXISTENTE À ORDEM JURÍDICA;
-> INOVADOR.

 todas essas características já caíram em prova.





Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado, 


Ilimitado juridicamente: O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar o direito adquirido contra normas constitucionais originárias.



Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal.




b)   Poder Constituinte Derivado - Reformador, Institúido/constituido/ secundario, ou de 2 grau.
Deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.

Características TODAS CARACTERÍSTICAS ao Contrário
Limitado
Derivado
Subordinado
Condicionado

Justificativas
Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário; 
Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea
Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo.



Este poder se subdivide em:
I) Poder derivado de REVISOR 
-> A revisão constitucional será realizada após 5 anos,
-> contados da promulgação da Constituição, 
-> maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em
sessão unicameral”.

É possível nos dias atuais uma nova revisão constitucional? POSIÇÃO MAJORITÁRIA – NÃO é possível, pois as regras de alteração não podem ser modificadas (cláusula pétrea implícita).
Só pode acontecer uma vez. 



Sessão unicameral: temos o Congresso Nacional atuando como uma só Casa, isto é, a discussão e a votação são realizadas em conjunto, desconsiderando-se a condição de deputado e senador (a apuração da maioria absoluta não será em separado, em cada uma das Casas Legislativas, mas em conjunto). Assim, são necessários 298 votos para se atingir a maioria absoluta (primeiro número inteiro após a metade de 513 deputados, mais 81 senadores).



II) Poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições. Os exercentes deste poder são as Assembleias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.
 Segundo o STF, o DF também possui esse poder (a LEI ORGÂNICA do DF tem STATUS de Constituição estadual).



 Poder Constituinte Derivado Reformador
Consiste na possibilidade de se alterar o texto constitucional


EC - EMENDA À CONSTITUIÇÃO - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
  Emenda constitucional – art. 60, CF88 –
           Quem pode propor? ROL TAXATIVO
                                       §  1/3 de deputados ou de senadores;
                                       §  Presidente da República;
                                       §  + 1/2 das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


Poder Constituinte Difuso Mutação constitucional altera o sentido da norma constitucional, sem alterar a liberalidade do artigo, razão pela qual NÃO extrapola o que está formalizado (escrito).




PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL: O poder constituinte supranacional é modalidade de poder constituinte definido pela doutrina mais recente e que ainda carece de estudos mais aprofundados. Tendo o Estado nacional como ponto de referência, o poder constituinte supranacional age de fora para dentro, estabelecendo parâmetros supranacionais de legitimação das Constituições. Dessa forma, busca resolver da melhor maneira possível problemas relacionados, por exemplo, à direitos humanos e à organização do poder.  (2)




LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE REFORMAR

Limitações Circunstanciais - Diz respeito a uma circunstância 

Durante a vigência de:  intervenção federal, estado de defesa/ estado de sítio, 

o poder de reforma não poderá ser exercido,  se mexer sera inconstitucional.




Limitações Materiais Explicítas Dizem respeito às matérias que não podem ser objeto de emenda. As limitações expressamente dispostas no  (cláusulas pétreas) são chamadas limitações materiais explícitas.





Limitações Materiais Implícitas:

 originário- o titular do poder originário não pode ser modificado pelo poder de reforma.

Só o Congresso Nacional pode exercer o poder de reforma

Procedimento de Emenda Constitucional: não poderá ser modificado o

Impossibilidade de eliminação da própria cláusula do

Forma e Sistema de Governo: alguns doutrinadores entendem que a forma republicana e o sistema presidencialista não podem ser alterados, sob pena de frustrar o plebiscito realizado em 21.04.1993. Entende-se que só o povo, diretamente, por meio de referendo, poderá reformar a Constituição quanto a estas matérias.




Limitações Procedimentais (ou Formais) (artigo 60, caput e §§ 2.º, 3º e 5º ):
a) Iniciativa (artigo 60, “caput”)
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de UM TERÇO (no mínimo) dos deputados ou UM TERÇO dos senadores, do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembleias Legislativas.
A iniciativa para os membros do Congresso Nacional é necessariamente coletiva, ou seja, para que uma proposta de emenda constitucional possa tramitar, deverá haver, no mínimo, assinatura de um terço dos deputados ou senadores. Não poderá haver iniciativa parlamentar individual. A única iniciativa individual é a do Presidente da República.
 As Assembleias Legislativas das unidades da Federação poderão apresentar um projeto de emenda constitucional se houver a adesão de, no mínimo, mais da metade delas. Em cada Assembleia Legislativa é necessário o quorum simples (maioria relativa) para adesão à proposta.

b) Votação (artigo 60, § 2.º)
A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

c) Promulgação (artigo 60, § 3.º)
• A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

• O Presidente da República NÃO SANCIONA NEM VETA Lei de Emenda à Constituição;

• A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

CLÁUSULAS PÉTREAS
As cláusulas pétreas no texto ou as cláusulas imodificáveis, são elementos importantes,  o estabelecimento da rigidez do texto, uma vez que estas cláusulas não poderão ser modificadas, nem mesmo através dos processos de reforma.

Além das cláusulas pétreas expressamente enumeradas na Constituição, não pode um Poder Constituinte Derivado (o poder de reforma), alterar a estrutura fundamental da Constituição, comprometendo os seus princípios fundamentais.

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR:

I - a forma federativa de Estado;
II - voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.



Bizzu Ferrozz -- MNEMÔNICO
Cláusulas Pétreas: FO DI VO SE 
forma federativa do ESTADO;
direitos e garantias individuais
voto direto, secreto, universal e periódico (atenção: obrigatório NÃO)
Separação dos poderes