a – Pluralidade de agentes > dois OU mais agentes praticando a MESMA infração.
b – Relevância causal das condutas > as condutas dos autores e dos partícipes devem ser causa do resultado.
c – Homogeneidade de elemento subjetivo > todos os agentes devem estar agindo com DOLO ou todos os agentes devem estar agindo com CULPA. Ou seja, o elemento subjetivo, DOLO OU CULPA, deve ser igual (homogêneo):
Justamente por isso, não há participação dolosa em crime culposo nem participação culposa em crime doloso.
d – Liame Subjetivo > é a adesão ao crime cometido por outra pessoa, mesmo que essa outra pessoa não saiba da colaboração. Isso significa que pode haver concurso de pessoas SEM QUE TENHA HAVIDO PRÉVIO AJUSTE – COMBINAÇÃO – ENTRE OS AGENTES.
e – Identidade de infração > todos respondem pelo mesmo crime (teoria monistica/monista/unitária), porém, com a pena individualizada de acordo com sua participação => teoria unitária/monista/monistica:
os agentes respondem pela mesma infração penal, porém, a pena é individualizada de acordo com a contribuição de cada um.
Concurso de Pessoas - PRILS
Requisitos do Concurso de Pessoas - PRILS
P – Pluralidade de agentes;
R – Relevância causal das condutas;
I – Identidade de infração penal (todos contribuindo para o mesmo evento – previamente determinado e escolhido pelos agentes);
L – Liame Subjetivo
Não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem. Ausente o liame subjetivo, surgem a autoria incerta ou colateral.
AUTOR E PARTÍCIPE
Regra - Teoria Objetiva-Formal (adotada pelo Código Penal, faz distinção entre autor e partícipe).
Autor: Quem realiza a ação nuclear típica
Partícipe: Quem concorre de outra forma para o crime.
Exceção - Teoria do Domínio da Fato
Adotada por alguns doutrinadores.
Autor é aquele que controla finalisticamente o fato, ou seja, decide sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.
PARTÍCIPE no CP - Teoria da Acessoriedade Limitada
A punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito.
Gabarito: ERRADA. Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.
Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1
sobre autoria
Autoria Incerta: se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal.
GABARITO - Autoria Colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.
Autoria Sucessiva: ocorre autoria sucessiva quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado antes por outra pessoa. Exemplo: CP, art. 138, § 1.º: quem propala ou divulga a calúnia precedente, sabendo falsa a imputação.
Autoria Desconhecida: Esta forma de autoria difere da incerta, visto que nesta última sabe-se quem praticou as condutas, sendo que somente não se conhece, com precisão, o produtor do resultado. Na autoria desconhecida, os autores é que não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa.”
LETRA A - INCORRETA. Incerta: ocorre quando não se consegue apurar quem é o efetivo causador do resultado (embora se conheçam os que praticaram a conduta típica).
LETRA B - CORRETA. Colateral: ocorre quando duas ou mais pessoas praticam simultaneamente uma determinada conduta típica (sem o conhecimento da intenção do outro).
LETRA C - INCORRETA. Sucessiva: ocorre quando a conduta (iniciada em autoria única), se consuma com a colaboração de outra pessoa.
LETRA D - INCORRETA. Desconhecida: ocorre quando a polícia não logra identificar o autor do crime.
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