1. CLASSIFICAÇÃO 

#QUANTO À ESSENCIALIDADE 

DELEGÁVEIS: a execução pode ser delegada para particulares. Ex: obras públicas. 

INDELEGÁVEIS: a execução não pode ser delegada. Ex: jurisdição. 


#QUANTO À ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 

PRÓPRIO: é titularizado pela própria Administração. Pode ser delegado, mas o titular é a Administração. 

IMPRÓPRIO: a titularidade pode ser da Administração ou do próprio particular. Ex: saúde. basta consentimento da Administração. 


#QUANTO À FINALIDADE DOS SERVIÇOS 

ADMINISTRATIVOS: serviços para manutenção da própria Administração. 

UTILIDADE PÚBLICA: voltado diretamente para os interesses das pessoas. 

INDUSTRIAIS: são aqueles prestados diretamente ou mediante delegação, com a finalidade de satisfazer algumas necessidades do particular de natureza econômica, como serviços de transportes ou telecomunicações. 


#QUANTO AOS DESTINATÁRIOS

UTI UNIVERSI: uti universi ou gerais (ou ainda coletivos) são aqueles em que não é possível determinar a quantidade utilizada por cada um individualmente. A iluminação pública, por exemplo, é serviço indivisível e não pode ser cobrada a sua prestação por meio de taxa, uma vez que não é possível mensurar individualmente o seu valor. 

Súmula 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 

UTI SINGULI: uti singuli ou individuais são aqueles em que é possível mensurar quanto cada usuário usufruiu na sua prestação, ou seja, são serviços divisíveis. 


#QUANTO À NATUREZA DOS SERVIÇOS 

SOCIAIS: serviços voltados para a prestação dos direitos garantidos ao povo. Por isso, esses serviços demandam investimentos, mas não geram lucros. Ex: oferecimento de saúde. 

ECONÔMICOS: podem gerar lucros ou retornos econômicos. Ex: transporte público. 


#QUANTO AO ENTE QUE PRESTARÁ 

FEDERAIS: titularizado pela União. Art. 21 da CR/88. Ex: correios. 

ESTADUAIS: titularizado pelos Estados. At. 25 da CR/88. Ex: gás canalizado. 

DISTRITAIS: titularizados pelo Distrito Federal. Lembre-se que o DF acumula competências estaduais e municipais. 

MUNICIPAIS: titularizados pelos municípios. Art. 30 da CR/88. Ex: transporte coletivo. 

COMUNS: pode ser titularizado e exercido por qualquer dos entes federados. 


#QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO 

INERENTES: serviços que a Administração deve obrigatoriamente instituir e prestar. Ex: segurança pública. 

POR OPÇÃO LEGISLATIVA: serviços que a Administração pode optar por instituir ou não. Ex: não é uma atividade inerente ao Estado oferecer serviço postal. 


#QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO

FACULTATIVO: o indivíduo tem a escolha de utilizar ou não e somente pagará se utilizar. Ex: transporte público. 

COMPULSÓRIO: o indivíduo é obrigado a utilizar ou pelo menos pagar. Ex: coleta de lixo






ALGUNS TÓPICOS RELEVANTES SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços públicos constituem um relevante objeto de estudo no Direito Administrativo, pois têm como finalidade primordial satisfazer as necessidades coletivas.

Os serviços públicos podem ser classificados em próprios e impróprios conforme a natureza de sua prestação e a forma como são organizados pelo Estado.

Serviços Públicos PrópriosSão os serviços que o Estado presta diretamente, ou seja, sem a intermediação de particulares (empresas privadas). Nesses casos, o Estado tem a responsabilidade de organizar, operar e gerir esses serviços. O financiamento, a administração e a execução são realizados por órgãos ou entidades da administração pública. Esses serviços são prestados diretamente pelo poder público, e a gestão é estatal, com o objetivo de atender às necessidades da população de forma geral, sem fins lucrativos. Exemplos abaixo:

  • Segurança pública: A polícia e o sistema de justiça criminal.
  • Educação pública: Escolas e universidades públicas.

Serviços Públicos Impróprios: São os serviços que, embora de interesse público, podem ser prestados pelo Estado através da delegação para empresas privadas ou outras entidades, com o Estado supervisionando e regulamentando a prestação desses serviços. Ou seja, o Estado não executa diretamente o serviço, mas garante que a prestação seja feita de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas. Exemplos abaixo:

  • Transporte público: Muitas vezes, o Estado delega a operação do transporte coletivo a empresas privadas.
  • Saneamento básico: A gestão e operação de sistemas de abastecimento de água e esgoto pode ser feita por empresas privadas, mas com a regulação do Estado.


Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.


⇨ Modalidades de DELEGAÇÃO:
Concessão: 
- Bilateral;
- Formalizada mediante contrato administrativo;
- Contrato: oneroso e cumulativo;
Não precário (com prazo determinado) e por isso envolve maiores garantias para o concessionário;
- Celebrada por pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física;
Sempre precedida de licitação, e sempre nas modalidades de concorrência ou de diálogo competitivo;
- Não é cabível revogação do contrato.

Permissão: 
- Unilateral (A lei prevê a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente)
- Formalizada mediante contrato de adesão
Título precário (sem prazo determinado), ou seja, pode ser revogado a qualquer momento pelo poder concedente, sem que isso gere direito a indenização;
Celebrada por pessoa física ou jurídica, mas não com consórcio de empresas;
Sempre precedida de licitação, não há determinação legal para modalidade específica;

Autorização: 
- Unilateral;
- é formalizada por ATO administrativo.
- Discricionário
Título precário (sem prazo determinado),
- não exige licitação prévia (interesse predominante do particular).
-  PF ou PJ


Concessão comum
✓ Concessão de serviço público ordinária, comum ou tradicional: na qual a remuneração básica decorre de tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da própria exploração do serviço (receitas alternativas); é a categoria básica prevista na Lei 8.987/95 e legislação esparsa sobre os serviços públicos específicos;

Concessão especial ou PPP (parcerias público-privadas)

✓ Concessão patrocinada: em que se conjugam a tarifa paga pelos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente (parceiro público) ao concessionário (parceiro privado); ou seja, o concessionário (a empresa que explora a atividade) recebe a tarifa do usuário e um complemento pago pela Administração; essa modalidade está prevista na Lei 11.079/04;

✓ Concessão administrativa: a remuneração básica é constituída por contraprestação feita pelo parceiro público ao parceiro privado; encontra-se prevista na Lei 11.079/04.

VEDADA CELEBRAÇÃO DE PPP
  • Em contratos com valor inferior a 10 milhões
  • Inferior a 5 anos superior a 35 anos
  • Para delegação das atividades exclusivas do Estadopoder de políciaregulação e jurisdicional

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA

  •  tarifa do usuário + contraprestação da ADM (adm paga até 70%|usuário paga min 30%)

DEVE MESCLAR AO MENOS 2 ATIVIDADES ENTRE AS SEGUINTES:

  • Fornecimento de mão-de-obra
  • Fornecimento e instalação de equipamentos
  • Execução de obra pública

POSSIBILIDADE DE APORTE

  • Para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis

✦ Lei 8.987/1995:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

✦ Por exemplo, as empresas de telefonia são concessionárias de serviço público, que recebem a delegação, por meio de contrato administrativo, para prestar o serviço em seu próprio nome (Oi, Tim, Claro, Vivo, etc.)



EXTINÇÃO: 



Art. 37. Considera-se encampação retomada do serviço pelo poder concedente durante prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

ENcampação - ENteresse público - durante prazo de concessão



INTERVENÇÃO

- Por meio de DECRETO

- Prazo de 30 dias (para instaurar)

- Deve ser concluído em 180 dias