ENTES FEDERATIVOS:


➥ UNIÃO - ESTADOS - DISTRITO FEDERAL - MUNICÍPIOS 

- São todos autônomos, isto é, são dotados de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno;

- Não existe hierarquia entre os entes federados;
É permitido → o desmembramento / subdivisão de estados / municípios;
É vedada → a secessão/separação (a tentativa deve ser combatida com a intervenção federal).
Princípios constitucionais que são de extrema relevância para o estudo da organização administrativa: o princípio federativo e o princípio da separação de poderes.


- BRASÍLIA = CAPITAL FEDERAL (Não é ente federativo - ocupa apenas parte do território do Distrito Federal);


- TERRITÓRIOS =  Não são entes federativos. Apesar de não existir, atualmente, nenhum Território Federal, eles poderão ser criados a qualquer tempo. Para a criação dos Territórios Federais, é necessária lei complementar.






Princípios constitucionais sensíveis:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensinonas ações e serviços públicos de saúde.



UNIÃO

- Poder Legislativo federal é bicameral, composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.

Art. 18, §§ 3º e 4º
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

ESTADOS  
➥ CRIAÇÃO:  PLEBISCITO + LEI COMPLEMENTAR DO CN 
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o LegislativoExecutivo e Judiciário;
- O Poder Legislativo estadual é unicameral, formado apenas pela Assembleia Legislativa;
- Deve ser editada lei estadual específica para fixar a remuneração dos deputados estaduais e dos outros agentes públicos, sendo vedado o reajuste remuneratório automático;
Os Estados poderão, mediante Lei Complementar Estadual, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
Então:
CRIAÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS ➥ LEI COMPLEMENTAR DOS ESTADOS

Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados serão processados e julgados pelo STJ. Nos crimes de responsabilidade cometidos por Governadores, a competência será de um Tribunal especial;


MUNICÍPIOS 
➥ CRIAÇÃO: LEI ESTADUAL DENTRO DO PERÍODO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL + ESTUDO DE VIABILIDADE + PLEBISCITO
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. (Não há Poder Judiciário);
- O Poder Legislativo municipal é unicameral, formado apenas pela Câmara Municipal;
- A Câmara Municipal aprova a Lei Orgânica Municipal em dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias, pelo voto de 2/3 dos seus membros. (Todas as fases de elaboração da lei orgânica se desenvolvem na Câmara Municipal, e não há sanção do prefeito);
A intervenção em municípios é de competência dos estados.

Fiscalização do Município:
- CONTROLE EXTERNO: Poder Legislativo Municipal (com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver);
- CONTROLE INTERNO: Poder Executivo Municipal.
*§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. 
* É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 
OBS.: Os Estados, entretanto, podem criar um órgão de controle externo denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios para auxiliarem as Câmaras de Vereadores no controle externo.
* O STF pacificou o entendimento de que tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Prefeito serão julgadas politicamente pela Câmara Municipal. Os Tribunais de Contas elaboram um parecer prévio, mas que tem caráter meramente opinativo.

CRIAÇÃO DE DISTRITOS ➥ COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (art. 30º, IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Imunidade Material apenas no âmbito do Município)

DISTRITO FEDERAL
➥ É regido por Lei Orgânica Distrital, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa;
O Distrito Federal veda sua divisão em Municípios;
Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios;
São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. (o poder judiciário é de competência da União);
- O Distrito Federal não possui prefeito, tampouco vereadores, elegendo-se Governador e Deputados Distritais;
- A competência para organizar e manter, no seu âmbito, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar é da União;
* Súmula Vinculante Nº 39, STF: “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”.
- Mesmo não sendo estado e nem município, o Distrito Federal (DF) possui autonomia, parcialmente tutelada pela União.
Nos crimes comuns, os Governadores do Distrito Federal serão processados e julgados pelo STJ. Nos crimes de responsabilidade cometidos por Governadores, a competência será de um Tribunal especial.
     
NÃO se confunde com Brasília:
DF  Entidade da Federação.
Brasília ➥ Capital da R.F.B.


‣ Apenas CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS (mesma forma de elaboração da Cf ) e a LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (2Turnos/ interstício mínimo 10 dias/ dois terços) são expressões do Poder Constituinte Derivado Decorrente;

‣ As Leis Orgânicas dos Municípios, pela doutrina majoritária, NÃO SÃO CONSIDERADAS expressões do Poder Constituinte Derivado Decorrente. (2Turnos/ interstício mínimo 10 dias/ dois terços);


 
BIZU:

FÉ NA FEDERAÇÃO (FORMA DE ESTADO = FEDERATIVO) *Cláusula Pétrea

SIGO PRESIDENTE (SISTEMA DE GOVERNO = PRESIDENCIALISMO)

FOGO NA REPÚBLICA (FORMA DE GOVERNO = REPUBLICANA)

REGO NA DEMOCRÁCIA (REGIME DE GOVERNO = DEMOCRÁTICO)


** No presidencialismo, o presidente desempenha tanto as funções de chefe de Estado quanto as de chefe de governo.


Funções de chefe de Estado: Representação do mesmo no ambiente externo (fora do país)

Função de chefe de Governo: Representação do mesmo no ambiente interno (dentro do país)