↪ Nova Lei de Licitações 14.133/21, unificou as normas de licitações e contratos administrativos que estavam dispersas na Lei nº 8.666/1993 (antiga lei geral de licitações e contratos), na Lei do Pregão e no Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
↪ A licitação é um processo administrativo;
↪ A nova Lei de Licitações trouxe a inclusão da modalidade “diálogo competitivo” e, a partir da revogação da Lei 8.666, a retirada das modalidades de convite e tomada de preço.
A NOVA LEI ALCANÇA (aspecto subjetivo):
• administração direta (inclusive Legislativo e Judiciário no exercício da função administrativa)
• autarquias
• fundações públicas
• fundos especiais
• entidades controladas
NÃO são abrangidas:
• empresas públicas
• sociedades de economia mista e as suas subsidiárias
APLICAÇÃO (aspecto objetivo):
• compra (inclusive por encomenda)
• prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados
• obras e serviços de arquitetura e engenharia
• contratações de tecnologia da informação e de comunicação (TIC)
• alienação de bens
• locação
• concessão e permissão de uso de bens públicos
• concessão de direito real de uso de bens
NÃO SE APLICA:
• Operações de crédito e gestão da dívida pública
• Contratações sujeitas à legislação própria
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA:
• licitações para serviços de publicidade (Lei 12.232/2010)
• licitações p/ concessão de serviço público (Leis 8.987/95 e 11.079/04)
DOS PRINCÍPIOS:
• Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável,(...)
DAS FASES:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação
►Sequência das fases de um processo licitatório: PREPARA a DIVa PRO JULGAMENTO, pois HÁ RECURSO HOMOLOGADO
➪ preparatória;
➪ divulgação do edital de licitação;
➪ apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
➪ de julgamento;
➪ de habilitação; (pode ser a 3° se expresso no EDITAL)
➪ recursal;
➪ de homologação.
MODALIDADES: 5 ´E PCCLEIDI"
• pregão
• concorrência
• concurso
• leilão
• diálogo competitivo (grande novidade da NLL)
A concorrência é especial baby, exceto maior lance (claro lance é de leilão)
adotando-se o pregão
sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei
credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
Sobpreço: preço contratado é superior aos referenciais de mercado. Paga 100 pelo valor de 20.
Superfaturamento: contrato gera danos ao patrimônio público. Pagamento em quantidade superior àquela entregue; Pagamento por qualidade superior àquela entregue.
Inexequibilidade: preço contratado é extremamente abaixo dos referenciais de mercado. Paga 100 ao produto que em mercado custa 900.
Art. 6o, XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Do Processo de Contratação Direta
INexigibilidade = inEXigível = EXemplificativo (Rol), INviável a competição
em que não há possibilidade fática de mais de uma empresa competir pela celebração do contrato. É inexigível a licitação quando inviável a competição. NÃO HÁ COMPETIÇÃO.
Casos de Inexigibilidade (FACAS)
- Fornecedor exclusivo;
- Aquisição ou locação de imóvel ideal;
- Credenciamento;
- Artista consagrado;
- Serviço especializado de natureza intelectual.
Casos de DISPENSA: (Rol taxativo)
inexigibilidade quanto dispensa são formas de contratação direta.
A partir de 1º de janeiro de 2025, os novos valores incluem ajustes importantes, com destaque para os seguintes limites:
- Art. 6º, caput, inciso XXII: Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, anteriormente acima de R$200.000.000,00, agora com valor ajustado para R$250.902.323,87.
- Art. 37, § 2º: Limite para contratações de serviços técnicos especializados de natureza intelectual, antes acima de R$300.000,00, agora ajustado para R$376.353,48.
- Art. 70, caput, inciso III: Documentação exigida para contratações de entrega imediata ou produtos de pesquisa e desenvolvimento, antes limitada a R$300.000,00, agora elevada a R$376.353,48.
- Art. 75 – Dispensa de Licitação:
- Inciso I: Obras e serviços de engenharia, antes abaixo de R$100.000,00, agora com limite de R$125.451,15.
- Inciso II: Outros serviços e compras, antes abaixo de R$50.000,00, agora com limite de R$62.725,59.
- Alínea c: Produtos de pesquisa e desenvolvimento, ajustados de R$300.000,00 para R$376.353,48.
- § 7º: Serviços de manutenção de veículos automotores, antes limitados a R$8.000,00, agora ajustados para R$10.036,10.
- Art. 95, § 2º: Limite para contratos verbais em pequenas compras ou serviços de pronto pagamento, ajustado de R$10.000,00 para R$12.545,11.
- Art. 184-A: Para convênios e contratos de repasse com a União, o valor global de até R$1.500.000,00 foi ajustado para R$1.576.882,20, aplicando-se o regime simplificado.
-->>>>>>>>>>>>>>>>>>>>Artigo 76 está sendo muito cobrado, vale a leitura:
Art 76.
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
------->>> EM MIÚDOS:
- Doação com encargos SEM interesse público: Deverá ser licitado.
- Doação com encargos COM interesse público: A licitação será DISPENSADA; O interesse público deve ser justificado.
TEORIA DA IMPREVISÃO
Fato do príncipe: ato geral do governo não relacionado com o contrato, que proíbe ou encarece o contrato;
Fato da administração: Ato da administração diretamente ligado ao contrato, que dificulta ou impede sua execução;
Força maior: seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros;
Caso fortuito: evento que não se pode prever e que não podemos evitar;
Interferências imprevistas: Fatos imprevistos, preexistentes ao contrato, mas só descobertos posteriormente ao inicio da execução; oneram, mas não impedem a execução.
CONCORRÊNCIA ➝ Modalidade de licitação para contratação de bens e serviços ESPECIAIS e de obras e serviços COMUNS E ESPECIAIS DE ENGENHARIA, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto; resumo: Todos (Exceto "Maior lance")
CONCURSO ➝ Modalidade de licitação para escolha de TRABALHO técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de PRÊMIO OU REMUNERAÇÃO AO VENCEDOR;
LEILÃO ➝ Modalidade de licitação para ALIENAÇÃO DE BENS imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
PREGÃO ➝ Modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços COMUNS, cujo critério de julgamento poderá ser o de MENOR PREÇO ou o de MAIOR DESCONTO;
DIÁLOGO COMPETITIVO ➝ Modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar PROPOSTA FINAL APÓS O ENCERRAMENTO DOS DIÁLOGOS;
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
JoVeM SEMPRE LICITE Com Planejamento PRO PaÍS Desenvolver Sustentavelmente;
Julgamento Objetivo
Vinculação ao edital
Motivação
Segregação de funções
Economicidade
Moralidade
Publicidade
Razoabilidade
Eficiência
Legalidade
Impessoalidade
Celeridade
Igualdade
Transparência
Eficácia
Competitividade
Planejamento
Proporcionalidade
Probidade administrativa
Interesse público
Segurança jurídica
Desenvolvimento nacional sustentável
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