A) Plenitude de defesa: A plenitude de defesa é um princípio que busca garantir ao acusado todas as possibilidades de exercer sua defesa de maneira ampla e abrangente, utilizando todos os meios legais disponíveis. Isso inclui a possibilidade de apresentar provas, questionar testemunhas, contar com a presença de um advogado, entre outros.


B) Contraditório diferido: O contraditório diferido ocorre quando o réu não é ouvido diretamente em determinado momento, mas seu advogado tem a oportunidade de se manifestar nos autos em momento posterior, garantindo assim o direito de defesa e o contraditório de forma diferida.


C) Autodefesa: A autodefesa é o princípio que assegura ao acusado o direito de se defender pessoalmente em um processo judicial, ou seja, de se manifestar, apresentar argumentos e provas em sua própria defesa.


D) Contraditório ativo: O contraditório ativo é a ideia de que todas as partes envolvidas em um processo têm o dever e a possibilidade de contestar as alegações e as provas apresentadas pela outra parte. Cada parte tem a oportunidade de questionar e contraditar o que foi apresentado, buscando influenciar a decisão do juiz.