Para Antônio Peres Luño

DIREITOS HUMANOS 

É o conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.


Direitos Humanos: referem-se aos direitos universalmente aceitos na ordem internacional;

Direitos Fundamentais: constituem o conjunto de direitos positivados na ordem interna de determinado Estado.


Classificação dos Direitos Humanos para a doutrina:

Teoria dos status de Jellinek

Pelo status subjectionis (ou passivo) o Estado teria a competência para vincular o indivíduo ao estado por intermédio de regras e proibições. 

Pelo status libertatis (ou negativo), em contraposição, temos a criação de um espaço para livre atuação da pessoa, com capacidade de autodeterminação sem interferência do Estado.

Pelo status civitatis (ou positivo) busca-se exigir atuações positivas do Estado para atendimento dos interesses dos cidadãos. Exemplo: o direito à saúde,

Pelo status activus (ou ativo) temos o reconhecimento da capacidade de o cidadão intervir na formação da vontade do Estado, por exemplo, por intermédio do voto.



CLASSIFICAÇÃO DO CASO LÜTH

Todos os direitos possuem um viés negativo e positivo ao mesmo tempo. O que varia é a carga entre uma e outra, de modo que os direitos ditos prestacionais possuem tão somente uma carga prestacional mais significativa, ao passo que os direitos negativos, possuem uma carga abstencionista mais intensa.


André Ramos de Carvalho

Direito-pretensão: confere-se ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular. Assim, o Estado (ou esse outro particular) devem agir no sentido de realizar uma conduta para conferir o direito. Por exemplo, o direito à educação, que deve ser prestado pelo Estado.

Direito-liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem, de não atuarem como agentes limitadores. Cita-se como exemplo a liberdade de credo.

Direito-poder: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que esses direitos sejam observados. O exemplo aqui é o direito à assistência jurídica.

Direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado hajam no sentido de interferir nesse direito. Cita-se como exemplo vedação à prisão, salvo na hipótese de flagrante delito ou de decisão judicial transitada em julgado.