ANISTIA:
ESQUECIMENTO do fato !!!
É uma espécie de perdão, que acaba com as punições (delitos praticados até determinada data por motivos políticos ou penais).
A anistia é concedida pelo Congresso Nacional (poder legislativo), por meio de lei, nos termos do art. 48, VIII da CF/88, e pode ser conferida a qualquer momento (inclusive após a sentença penal condenatória transitada em julgado). O benefício é coletivo.
A anistia, portanto, afeta TODOS os efeitos penais (primários e secundários) da condenação. Logo, a condenação não anterior (que foi atingida pela anistia) não servirá para fins de reincidência, eis que esta é um efeito penal secundário da condenação. Porém, a anistia concedida não é capaz de afastar os efeitos extrapenais da condenação, que permanecerão.
➤ Alguns autores diferenciam a anistia em anistia própria e anistia imprópria:
A anistia própria seria aquela concedida ANTES da condenação;
A anistia imprópria seria aquela concedida APÓS a condenação.
OBS.: a concessão de anistia para infrações administrativas de servidores públicos estaduais é de competência dos Estados.
GRAÇA E INDULTO:
Extinção, Diminuição ou Substituição da pena !!!
• A GRAÇA: é o PERDÃO DA PENA de um condenado, o benefício é individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou MP).
• O INDULTO: é o PERDÃO DA PENA de um condenado, o benefício é coletivo e não precisa de pedido, pode ser concedido de ofício.
➤ Não atingem a punibilidade do fato criminoso em si, mas apenas extinguem o efeito penal primário da condenação (a pena ou medida de segurança), porém, os demais efeitos secundários da condenação, penais e extrapenais, permanecem.
➤ E só podem ser concedidos pelo Presidente da República, mediante decreto, nos termos do art. 84, XII da CF/88.
➤ O indulto e a graça podem ser:
• Totais: extinguindo o efeito penal primário em sua integralidade;
• Parciais: a chamada “comutação da pena”, que é a diminuição da pena ou sua substituição por outra, mais branda.
Súmula 631 do STJ
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não
atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Informativo nº 538, do STJ, para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.
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