tem previsão na:

Lep: art. 131 ao 146

cp: Art. 83 ao 90


Quem conceder o Livramento Condicional é o Juiz da Execução  presente os requisitos do Art. 83, CP


Requisitos do livramento condicional

        Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL =+2 DESDE Q:

        I - cumprida mais de um terço da pena(+1/3)se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

        II - cumprida mais da metade(+1/2) se o condenado for reincidente em crime doloso;



        V - cumpridos mais de dois terços da pena(+2/3), nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (VEDADO REINCIDENTE EM CRIMES DESSA NATUREZA)

       Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.


STJ - O parágrafo único do art. 44 da lei 11343/2006  exige o cumprimento de 2/3 para obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por ASSOCIAÇÃO para o tráfico art. 35 ainda que este ñ seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.


        III - comprovado:           

        a) bom comportamento durante a execução da pena;          

        b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

        c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e         

        d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;          

        IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   


VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL

- Condenado por crime HEDIONDO ou EQUIPERADO com MORTE é vedado o Livramento Condicional.

- Rein Específico em Crimes Hediondo ou Equiparado

- O condenado expressamente em setença por Integrar Organização Criminosa ou por crime praticado por meio de Org crim (atinge todos q integram seja líder ou ñ )




REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

  Revogação do livramento

        Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

        I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

        II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.



        Revogação facultativa

        Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, 

Se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, 

ou

for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade


       

Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.


Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.