tem previsão na:
Lep: art. 131 ao 146
cp: Art. 83 ao 90
Quem conceder o Livramento Condicional é o Juiz da Execução presente os requisitos do Art. 83, CP
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL =+2 DESDE Q:
I - cumprida mais de um terço da pena(+1/3)se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade(+1/2) se o condenado for reincidente em crime doloso;
V - cumpridos mais de dois terços da pena(+2/3), nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (VEDADO REINCIDENTE EM CRIMES DESSA NATUREZA)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
STJ - O parágrafo único do art. 44 da lei 11343/2006 exige o cumprimento de 2/3 para obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por ASSOCIAÇÃO para o tráfico art. 35 ainda que este ñ seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Condenado por crime HEDIONDO ou EQUIPERADO com MORTE é vedado o Livramento Condicional.
- Rein Específico em Crimes Hediondo ou Equiparado
- O condenado expressamente em setença por Integrar Organização Criminosa ou por crime praticado por meio de Org crim (atinge todos q integram seja líder ou ñ )
REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento,
Se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,
ou
for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
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