FALTA GRAVE (prescreve em 3 anos)
A Falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo(bom comportamento) SEMPRE REFLENTE NO REQ SUBJETIVO
como tbm impede:
-Saída temporária
-Progressão de regime
-trabalho externo
REQUISITO OBJETIVO(TEMPO DE PENA) Só reflete em relação a progressão de regime
só interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. S.534 STJ
NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA FIM DE COMUTAÇÃO DE PENA OU IINDULTO. S535 STJ
NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. S441 STJ
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