FALTA GRAVE (prescreve em 3 anos)


A Falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo(bom comportamento) SEMPRE REFLENTE NO REQ SUBJETIVO

como tbm impede:

-Saída temporária

-Progressão de regime

-trabalho externo


REQUISITO OBJETIVO(TEMPO DE PENA) Só reflete em relação a progressão de regime

só interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. S.534 STJ


NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA FIM DE COMUTAÇÃO DE PENA OU IINDULTO. S535 STJ

NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. S441 STJ