Servidor Público Municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal.
Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.
O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza e do Dirigente de Autarquias ou de fundação pública, conforme o caso
São formas de provimento dos cargos: (8 Transf esse Ap Na Promoção R4)
nomeação;
promoção;
transferência;
readaptação;
reversão;
reintegração;
recondução;
aproveitamento.
NOMEAÇÃO ------- POSSO -------------------------EFETIVO EXERCÍCIO
30 + 30 30 DIAS IMPRORROGÁVEL
DA NOMEAÇÃO
A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira, depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade. Ainda, o concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico. Saiba que, haverá nomeação:
o para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira; o para provimento de cargos comissionados.
DA POSSE
Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente. Ainda, a posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
Por fim, a posse dependerá de prévia inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, para comprovar que o candidato se encontra apto para o desempenho das atribuições do Cargo.
DO EXERCÍCIO - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. É de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
Será revogada o ato de nomeação, se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei.
O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados trimestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguintes requisitos:
idoneidade moral;
assiduidade;
pontualidade;
disciplina;
eficiência.
O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos acima descritos. A vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão de pessoal emitirá parecer escrito concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário (quem está em estágio probatório).
Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para oferecer defesa. Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao chefe do Poder competente o respectivo decreto, com exposição de motivos sobre o assunto.
Agora, se o despacho do órgão de pessoal for favorável à permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
Saiba que a apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio.
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e transformação
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.
Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade e a
Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outras carreira diferente, de referência de igual valor salarial, mais compatível com sua capacidade funcional, podendo ser de ofício ou a pedido e dependerá, cumulativamente, de:
o inspeção da Junta Médica Municipal que comprove sua incapacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe;
o possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe; o existência de vaga.
Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico para a inicial de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras.
Lembre-se que tal modalidade de ascensão funcional foi declarada ilegal, pois não se pode ascender de cargo sem prévia aprovação de concurso. Mas, está prevista em sua lei. Portanto, temos que trazer os dispositivos legais.
DA TRANSFERÊNCIA
A transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominação, classe e referência, pertencentes a Quadro de Pessoal diverso. Ela ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
DA REVERSÃO
é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentaria. Ela far-se-á a pedido do servidor e depende de exame médico, pela Junta Médica Municipal, em que fique comprovada a capacidade para o exercício da função.
Não ocorrerá reversão nas hipóteses de servidor aposentado voluntariamente. Por fim, a reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.
DA RECONDUÇÃO
Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Ela decorrerá de reintegração do anterior ocupante.
DA REINTEGRAÇÃO
Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração integral. O servidor reintegrado, será submetido à inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e aposentado, se julgado incapaz.
A vacância do cargo público decorrerá de: 6
exoneração;
demissão;
aposentadoria;
falecimento;
promoção ou readaptação;
transferência.
A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. A exoneração de ofício será aplicada:
o quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;
o quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta Lei.
Ainda, a exoneração de cargo em comissão dar-se-á: o a juízo da autoridade competente;
o a pedido do próprio servidor.
DO TEMPO DE SERVIÇO
Serão considerados de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
*férias;
*casamento, até 8 dias corridos;
* luto, até 5 dias corridos, por falecimento do (cônjuge, companheiro, pais, madastra, padastro,
filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra)
*nascimento de filho, até 5 dias corridos;
*exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União,
Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado;
* convocação para o serviço militar;
* júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
* estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado;
* licença:
o à maternidade, à adotante e à paternidade;
o para tratamento de saúde;
o por motivo de doença em pessoa da família;
o para o desempenho de mandato eletivo;
o prêmio.
O tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra, será contado em
dobro.
DAS LICENÇAS
Nessa parte da aula, vamos “trocar figurinha” sobre as licenças que o servidor possui direito. Todas as licenças serão concedidas pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou Dirigente da Entidade ou por delegação destes a pessoa credenciada.
De acordo com o Art. 55, do Estatuto, conceder-se-á ao servidor licença:
para tratamento de saúde;
por motivo de doença em pessoa da família;
maternidade; 120
paternidade; 5 dias corridos
para serviço militar obrigatório;
para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
para desempenho de mandato eletivo;
prêmio
DOS AFASTAMENTOS
PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Depois de 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter autorização de afastamento para o trato de interesse particular, por um período não superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não. Obviamente, ao requerer a licença, o servidor deverá aguardar em exercício a autorização do seu afastamento. É uma licença de concessão discricionária, ou seja, a Administração analisa a sua conveniência e oportunidade (basicamente, a necessidade do serviço), para o seu deferimento.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 126. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 127. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 128. O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade a mais de 01 (um) ano dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Municipal.
§ 1o Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2o Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 129. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica Municipal.
Das Faltas ao Serviço
Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias de ausência. Considera-se causa justificada o fato que por natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do comportamento.
Para que não haja os descontos, o servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês.
Das Faltas ao Serviço
Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias de ausência. Considera-se causa justificada o fato que por natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do comportamento.
Para que não haja os descontos, o servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês.
Das Penalidades
São penalidades disciplinares, de acordo com o Estatuto:
advertência;
suspensão;
demissão;
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
destituição de cargo em comissão.
A advertência será aplicada por escrito,
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias
A prescrição das penalidades de advertência e de suspensão será após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
A penalidade mais severa é a de demissão. O Artigo 180, do Estatuto, traz o rol de situações em que o servidor será apenado com demissão. Sugiro a leitura atenta para se decorar. Peço cuidado com os três últimos incisos, que envolvem a prática de crime contra a dignidade sexual, quais sejam, o assédio sexual, o estupro e o estupro de vulnerável.
Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Entende- se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) mes
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
o pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissão, cassação de disponibilidade e aposentadoria;
o pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
o a aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias é da competência de todas as
autoridades administrativas em relação a seus subordinados;
o pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão de não ocupante de cargo de carreira.
DA SINDICÂNCIA
A Sindicância é um procedimento administrativo mais simples, que visa “investigar” as infrações de menor impacto. A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca inferior a (30) trinta dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista da representação motivada do sindicante.
Do Inquérito
O inquérito administrativo terá contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito. O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela comissão de Inquérito serão consignadas em atas.
Da Revisão do Processo
O prazo de revisão é aquele estipulado para que haja a reavaliação do caso. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo de até 02 (dois) anos da publicação de sua decisão, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou inadequados da penalidade aplicada.
0 Comentários