LPVT ( 9807/99 )

ADMISSÃO E EXCLUSÃO NO PROGRAMA

Art. 3.Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

PRAZOS

Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.


EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

Art. 2 § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses.




SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA


Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I - pelo interessado

II - por representante do Ministério Público

III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos


EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do próprio interessado

II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

b) conduta incompatível do protegido


PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime


Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.


OBSERVAÇÃO

O réu colaborador poderá ter o perdão judicial e consequentemente a extinção da punibilidade quando for primário, colaborado de forma efetiva e voluntária com a investigação ou processo criminal.

Os requisitos da colaboração para a concessão do perdão judicial ao réu colaborador não é cumulativo bastando a incidência de um deles para a configuração.


Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.