Lei 8.069 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)


Aplica-se essa Lei:

Criança até 12 anos de idade incompletos;

Adolescente entre 12 à 18 anos.

Excepcionalmente aplica este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 e um anos de idade.


 Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.


 Só para lembrar: 

As medidas socioeducativas só se aplicam a adolescentes.

Medidas de proteção --> Essas são para criança e adolescente.



Das Medidas Socioeducativas:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: Só se aplica aos adolescentes!

I - advertência (Oral + reduzido a termo);

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade (Máximo 6 meses + 8 horas semanais + Não remunerado);

IV - liberdade assistida (Mínimo 6 meses);

V - inserção em regime de semi-liberdade (NÃO comporta prazo determinado; NÃO excederá 3 anos; Reavaliada a cada 6 meses pelo Juiz);

VI - internação em estabelecimento educacional (NÃO comporta prazo determinado; NÃO excederá 3 anos; Reavaliada a cada 6 meses pelo Juiz);

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.



 Art. 108. A internaçãoantes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.


Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.



INFRAÇÃO ADM:

médico, professor (comunicação maus tratos)

divulgação nome ato infracional

descumprir deveres poder familiar

hospedagem

transporte

espetáculos e diversões

peças teatrais / filmes

locadoras de filmes

revista pornográfica

informação intenção materna adoção

exibir foto de adolescente em ato infracional

 

CRIMES:

registro hospitalar / identificação neonato/parturiente

privação liberdade

policial comunicação prisão

vexame/constrangimento

embaraçar conselho tutelar

subtração incapaz

envio criança exterior

atos libidinosos em geral (fotografia, participação, etc)

corromper menor participação crime

VENDER ENTREGAR bebidas alcoólicas, armas e fogos de artificio


BizzuFerroz


Art. 4

É dever do SPFC ( São Paulo Futebol Clube).
Sociedade em geral
Poder Público
Família
Comunidade
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A garantia de prioridade compreende os 3PD
 Primazia - proteção e socorro
Ex: No caso de acidente, a criança deve ser atendida primeiro.
Precedência - Serviços Públicos
Ex: Situação de perigo ou estado de saúde grave.
Preferência - Políticas Públicas
Ex: Construção de uma escola.


Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.