Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;
A lei prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
1° Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
2º. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Plantio para:
- Fins Medicinais e Científicos: PRECISA de autorização.
- Fins Religiosos: NÃO PRECISA de autorização.
A lei é uma norma penal em branca Heterogênea (Branca: porque é toda a norma que, ao tipificar um crime, traz no seu corpo um preceito genérico, indeterminado e, sobretudo, incompleto. Por serem imperfeitas, portanto, as normas penais em branco precisam, necessariamente, receber algum tipo de complementação. Heterogênea: porque dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, tais como, portarias, decretos, resoluções).
Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas:
- Prioridade: tratamento ambulatorial
- EXCEÇÃO - excepcionalmente >> Internação em unidades de saúde e hospitais gerais
- A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
- Lembre que: INTERNAÇÃO é para DEPEDENTES DE DROGAS E NÃO PARA USUÁRIO.
Internação voluntária: se dá com o consentimento do dependente de drogas;
- INÍCIO da INTERNAÇÃO: deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante q optou por este regime.
- TÉRMINO da INTERNAÇÃO: seu término dar por determinação médica responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
Internação involuntária: é aquela que se dá, sem o consentimento do dependente. Ocorre mediante a pedido de: familiar ou do responsável legal ou na absoluta falta deste:
- servidor público da área de saúde;
- assistência social;
- ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad;
- Com exceção: servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
prazo:
- Até desintoxicação ( 90 dias ) a qualquer tempo o familiar (ou responsável legal) pode pedir a interrupção.
Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei ( PIA)
VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
CONSUMO PESSOAL:
- QUAIS AS PENAS PREVISTAS PARA POSSE OU PORTE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO? (BIZU: drogas para consumo pessoal chame APM)
- Advertência sobre os efeitos das drogas;
- Prestação de serviços à comunidade;
- Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- PRAZOS:
➞ Primário : 5 meses
➞ Se reincidente específico: 10 meses
➞ Prescrição: 2 anos
Se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
- CRITÉRIOS PARA AFERIR SE A DROGA É PARA CONSUMO PESSOAL:
local e condições + natureza e quantidade + circunstâncias sociais e pessoais + condutas e antecedentes.
Existem dois sistemas legais para distinção do usuário e do traficante, quais sejam, o da quantificação legal ou da quantificação judicial. Já adianto, para evitar ansiedade, que o Brasil adotou o sistema da quantificação judicial.
⠀⤷ *ATUALIZAÇÃO 2024:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀- até 40g ou 6 (seis) plantas fêmeas é considerado USUÁRIO;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀- NÃO gera reincidência, maus antecedentes;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀- NÃO lavra TCO;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀- NÃO justifica entrada na residência;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀- NÃO prejudica em investigação social.
Info 986/STF - O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado (TCO) e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional!
- Em nenhuma hipótese será importa a prisão em flagrante;
- O autor da conduta deve, primeiramente, ser encaminhado ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias;
- Se não houver juiz de plantão, portanto, subsidiariamente, será encaminhado à presença da Autoridade Policial, a qual lavrará o termo circunstanciado, fará a requisição dos exames e perícias e, em seguida, o encaminhará ao juízo competente; Concluído o procedimento, o autor será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, sendo, em seguida, liberado.
- O STF, na ADI 3807, entendeu que o autor da conduta do art. 28 da Lei de Drogas deve, primeiramente, ser encaminhado ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias. Somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial. Asseverou, ademais, que o TC não é procedimento de investigação, mas mera peça informativa, não sendo, assim, exclusivo da polícia judiciária. E mais! O STF, na ADI 5637, considerando que não se trata procedimento investigativo, estabeleceu que o TC pode ser lavrado pela PM e pelo CBM.
ATENÇÃO PARA A NOVA TESE DO STF EM RELAÇÃO A DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA
STF no Tema 506:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I do CP) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III, do CP).
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.
4. Nos termos do §2° do art. 28 da lei 11.343/06 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito.
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a autuação em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários e/ou traficantes."
6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
DOS CRIMES
Art.33 Tráfico
Art.34 Maquinário
Art.35 Associação
Art.36 Financiamento
Art.37 Informante
Art.38 Ministrar\ Prescrever
Art.39 Embarcação/Aeronave
Art.40 Majorantes
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Art. 34. (Do maquinário para fabricação de drogas/Petrechos para o tráfico)
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
- No art. 34 pune, autonomamente, atos preparatórios à prática do tráfico de drogas.
- Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.
- Responderá apenas pelo crime de tráfico de drogas – e não pelo mencionado crime em concurso com o de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas, previsto no art. 34 o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias.
- Responderá pelo crime de tráfico de drogas em concurso com o crime de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas – art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades.
Art. 35. (Da associação para o tráfico)
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
- É imprescindível que essa associação seja estável e permanente.
- É cabível a aplicação da marjorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade. (STJ. HC 250.455), é considerável a eventual participação do adolescente para fins de contabilizar a quantidade de dois associados.
- crime do art. 35 é formal (também chamado de crime de consumação antecipada ou de resultado cortado, não precisa desse resultado naturalístico para que se configure inteiramente.)
- Aqui cabe mencionar também o posicionamento do STJ, segundo o qual o crime de associação para o tráfico não é considerado hediondo e nem equiparado .
Art. 36. (Do financiamento ou custeio do tráfico)
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
- Se o agente financia e, ao mesmo tempo, pratica a traficância (autofinanciamento), não há que se falar no delito do art. 36, mas sim no crime propriamente de tráfico (art. 33, caput e § 1o, e do art. 34) com a incidência de uma causa de aumento de pena (art. 40, VII).
- A conduta neste crime precisa ser dolosa. Se uma pessoa muito rica tem um funcionário que desvia seus recursos para financiar o tráfico, por exemplo, apenas o funcionário cometerá o crime.
Art. 37. (Da colaboração como informante)
Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. (Da prescrição ou ministração culposa de drogas)
Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
- É crime próprio, pois só poderia ser praticado por profissionais da área de saúde (médico, dentista, farmacêutico e profissional de enfermagem.);
- Da mesma forma, ainda que por profissionais da saúde, se as condutas forem praticadas de forma dolosa, o crime será o de tráfico ilícito de drogas;
- Este é um crime de menor potencial ofensivo, sendo, pois, aplicado o rito da Lei 9.099/95.
- ÚNICO CRIME CULPOSO !!!
Art. 39. (Da condução de embarcação ou aeronave sob a influência de drogas)
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Efeito da droga + caso fortuito ou força maior + inteiramente incapaz de entender a ilicitude ou determinar-se de acordo com esse entendimento
- Este dispositivo trata de causa que exclui a culpabilidade;
- A dependência é vista como, propriamente, uma doença mental;
- SÓ QUE É UMA ABSORVIÇÃO IMPRÓPRIA - Ao invés de cumprir pena ele cumpre medida de segurança, a pena é avaliada na culpabilidade.
Semi-imputabilidade
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
Laudo de constatação - 1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea
NO CPP - 1 perito oficial e na falta = 2 pessoas idôneas
Atenção: A lei de drogas trabalha com dois laudos. 1 de constatação Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito (em regra, não serve para condenar) e outro chamado de definitivo.
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