Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;


A lei prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

1° Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependênciaassim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

2º. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Plantio para:

  1. Fins Medicinais e Científicos: PRECISA de autorização.
  2. Fins ReligiososNÃO PRECISA de autorização.



A lei é uma norma penal em branca Heterogênea (Branca: porque é toda a norma que, ao tipificar um crime, traz no seu corpo um preceito genérico, indeterminado e, sobretudo, incompleto. Por serem imperfeitas, portanto, as normas penais em branco precisam, necessariamente, receber algum tipo de complementação. Heterogênea: porque dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, tais como, portarias, decretos, resoluções). 


Art. 19-A.  Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho. 


Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.


Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.






Art. 23-AO tratamento do usuário ou dependente de drogas:

  • Prioridade: tratamento ambulatorial

  • EXCEÇÃO - excepcionalmente >> Internação em unidades de saúde e hospitais gerais

  • A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.  
  • Lembre queINTERNAÇÃO é para DEPEDENTES DE DROGAS E NÃO PARA USUÁRIO.

VEDAÇÃO da INTERNAÇÃO: a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras. 

A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.  

Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.   



Tipos de internação: VOLUNTÁRIA e INVOLUNTÁRIA

Internação voluntária: se dá com o consentimento do dependente de drogas;   

  • INÍCIO da INTERNAÇÃO: deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante q optou por este regime.
  • TÉRMINO da INTERNAÇÃO: seu término dar por determinação médica responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento. 

Internação involuntária: é aquela que se dá, sem o consentimento do dependente. Ocorre mediante a pedido de: familiar ou do responsável legal ou na absoluta falta deste:

  • servidor público da área de saúde;
  • assistência social;
  • ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad;
  • Com exceção: servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

prazo:

  • Até desintoxicação ( 90 dias ) a qualquer tempo o familiar (ou responsável legal) pode pedir a interrupção. 



Art. 26-A.  O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:         

I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;        

II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas; 

III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;        

IV - avaliação médica prévia;       

V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei ( PIA)

VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.         

§ 1º  Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.







CONSUMO PESSOAL: 

ART. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...
 
- Tem verbo usar, consumir, uso pretérito é conduta ATÍPICA;
- Não houve abolition crimin (sim despenalização ou descarceirização) É CRIME ! ;
- Não se tratar de infração penal sui generis (pois temos um conduta criminosa);
- Não gera reincidência, só gerar para o próprio art. 28;
- Bem jurídico tutelado: saúde pública;
- Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum);
- Sujeito passivo: coletividade (crime vago);
- Objeto material: drogas;
- Crime de mera conduta (a conduta do agente, por si só, configura o crime, ou seja, só de praticar a conduta o crime já se consumou);
- Crime de perigo abstrato (o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma.)
- Não cabe pena privativa de liberdade;
- Necessidade de exame toxicológico  !!!!
Necessária apreensão da substância para realização de exame químico toxicológico e assim comprovar a materialidade do delito 
- Diferentemente do que ocorria na Lei 6.368/76, a Lei 11.343/06 é novatio legis in mellius.


  • QUAIS AS PENAS PREVISTAS PARA POSSE OU PORTE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO? (BIZU: drogas para consumo pessoal chame APM)
  1. Advertência sobre os efeitos das drogas;
  2. Prestação de serviços à comunidade;
  3. Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • PRAZOS:

➞ Primário : 5 meses

➞ Se reincidente específico: 10 meses

➞ Prescrição: 2 anos

Se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

  • CRITÉRIOS PARA AFERIR SE A DROGA É PARA CONSUMO PESSOAL:

local e condições + natureza e quantidade + circunstâncias sociais e pessoais + condutas e antecedentes.

Existem dois sistemas legais para distinção do usuário e do traficante, quais sejam, o da quantificação legal ou da quantificação judicial. Já adianto, para evitar ansiedade, que o Brasil adotou o sistema da quantificação judicial.



Lembrando: Não houve abolitio criminis (extinção do crime) do artigo que trata da posse ou porte ilegal de droga para CONSUMO PESSOAL. O que houve foi uma despenalização (substituição da pena de prisão por pena de outra natureza).




⤷ *ATUALIZAÇÃO 2024:

⠀⠀⠀⠀⠀⠀- até 40g ou 6 (seis) plantas fêmeas é considerado USUÁRIO;

⠀⠀⠀⠀⠀⠀- NÃO gera reincidência, maus antecedentes;

⠀⠀⠀⠀⠀⠀- NÃO lavra TCO;

⠀⠀⠀⠀⠀⠀- NÃO justifica entrada na residência;

⠀⠀⠀⠀⠀⠀- NÃO prejudica em investigação social.

Info 986/STF - O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado (TCO) e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional!


- Em nenhuma hipótese será importa a prisão em flagrante;

- O autor da conduta deve, primeiramente, ser encaminhado ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias;

- Se não houver juiz de plantão, portanto, subsidiariamente, será encaminhado à presença da Autoridade Policial, a qual lavrará o termo circunstanciado, fará a requisição dos exames e perícias e, em seguida, o encaminhará ao juízo competente; Concluído o procedimento, o autor será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, sendo, em seguida, liberado.

O STF, na ADI 3807, entendeu que o autor da conduta do art. 28 da Lei de Drogas deve, primeiramente, ser encaminhado ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias. Somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial. Asseverou, ademais, que o TC não é procedimento de investigação, mas mera peça informativa, não sendo, assim, exclusivo da polícia judiciária. E mais! O STF, na ADI 5637, considerando que não se trata procedimento investigativo, estabeleceu que o TC pode ser lavrado pela PM e pelo CBM.


ATENÇÃO PARA A NOVA TESE DO STF EM RELAÇÃO A DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA

STF no Tema 506:

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I do CP) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III, do CP).

2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.

4. Nos termos do §2° do art. 28 da lei 11.343/06 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito.

5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a autuação em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários e/ou traficantes."

 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 

7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 

8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.





DOS CRIMES

Art.33 Tráfico
Art.34 Maquinário
Art.35 Associação
Art.36 Financiamento
Art.37 Informante
Art.38 Ministrar\ Prescrever
Art.39 Embarcação/Aeronave
Art.40 Majorantes


CRIMES EQUIPARADO A HEDIONDA NESSA LEI ?

ART. 33, ART. 33 § 1

ART. 34 (Não há consenso. No entanto, para a maioria da doutrina e jurisprudência, o delito do art. 34 é crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF/88).)




ART. 33 (TRÁFICO DE DROGA)
*Crime de ação múltipla

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


Crime  de perigo abstrato;

- Tipo penal misto alternativo/de conteúdo variado, hipótese em que a prática de mais de uma das condutas, na mesma situação fática, não implica concurso de crimes; 

- Súmula 630. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio da posse ou propriedade para uso próprio.

O STJ, entendeu que a simples conduta de negociar a aquisição de droga por telefone, já
é suficiente para a configuração do crime em sua forma consumada na modalidade adquirir.

Para a lavratura APF e tráfico de drogas previsto no art. 33 caput p/ comprovar a materialidade do delito?
O exercício de qualquer ação prevista no art. 33 e o laudo de constatação provisório.
O laudo de constatação provisório serve para lavrar o APF, mas não serve para condenar, necessitando de laudo definitivo. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.(STJ- 2019).



§ 1º I, II, III, IV (equiparados ao tráfico de drogas); Nestes crimes, perceba, não se exige que a substância já contenha o efeito farmacológico que a droga propriamente dita terá, bastando que a Autoridade Policial e, posteriormente, o Ministério Público, provem de que a substância se destina ao preparo da droga.

STF entendeu, que sementes de maconha não configuram os elementos proibidos pelo texto legal. A Turma entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Esse não é o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THCl.




*Art. 33 § 1  IV agente policial disfarçado (2019)

Características:

1. Atuação exclusiva de agentes policiais – Polícia Judiciária;
2. Ocultação da sua real identidade;
3. O agente disfarçado não entra no ambiente criminoso;
4. O agente disfarçado não macula (mancha, suja, compromete) a voluntariedade na conduta delitiva do autor dos fatos; 
5. Objetivo – Assegura a criminalização autônoma do crime; afasta a tese de flagrante preparado, logo, afasta a tese de crime impossível;
6. Independe de autorização Judicial;
7. Depende da presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente; 
8. Diferença entre agente disfarçado, agente infiltrado e agente da ação controlada.


§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.


A conduta do agente, aqui, deve ser direcionada à pessoa certa: alguém. Caso se trate de pessoas indeterminadas, estaremos diante do crime do art. 287, do CP: apologia de crime ou criminoso (Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime).


§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


O crime de uso compartilhado é, tendo em vista a pena abstrata cominada, de menor potencial ofensivosua apuração se dá mediante Termo Circunstanciado.



§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Ao que se denomina tráfico privilegiado, em verdade, tem-se por ser uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3.

- Não é HEDIONDO !



Art. 34. (Do maquinário para fabricação de drogas/Petrechos para o tráfico)

 Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.


No art. 34 pune, autonomamente, atos preparatórios à prática do tráfico de drogas.

Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.

- Responderá apenas pelo crime de tráfico de drogas – e não pelo mencionado crime em concurso com o de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas, previsto no art. 34 o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias.

- Responderá pelo crime de tráfico de drogas em concurso com o crime de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas – art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades.





Art. 35. (Da associação para o tráfico)

Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.


- É imprescindível que essa associação seja estável e permanente.

É cabível a aplicação da marjorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade. (STJ. HC 250.455), é considerável a eventual participação do adolescente para fins de contabilizar a quantidade de dois associados.

crime do art. 35 é formal (também chamado de crime de consumação antecipada ou de resultado cortado, não precisa desse resultado naturalístico para que se configure inteiramente.)

Aqui cabe mencionar também o posicionamento do STJ, segundo o qual o crime de associação para o tráfico não é considerado hediondo e nem equiparado .





Art. 36. (Do financiamento ou custeio do tráfico)

Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.


- Se o agente financia e, ao mesmo tempo, pratica a traficância (autofinanciamento), não há que se falar no delito do art. 36, mas sim no crime propriamente de tráfico (art. 33, caput e § 1o, e do art. 34) com a incidência de uma causa de aumento de pena (art. 40, VII).

A conduta neste crime precisa ser dolosa. Se uma pessoa muito rica tem um funcionário que desvia seus recursos para financiar o tráfico, por exemplo, apenas o funcionário cometerá o crime.




Art. 37. (Da colaboração como informante)

Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.


- A norma incriminadora do art. 37 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa
(art. 2o da Lei no 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei no 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização
criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente
mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. (STJ. HC n. 224.849).




Art. 38. (Da prescrição ou ministração culposa de drogas)

Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.


- É crime próprio, pois só poderia ser praticado por profissionais da área de saúde (médico, dentista, farmacêutico e profissional de enfermagem.);

Da mesma forma, ainda que por profissionais da saúde, se as condutas forem praticadas de forma dolosa, o crime será o de tráfico ilícito de drogas;

- Este é um crime de menor potencial ofensivo, sendo, pois, aplicado o rito da Lei 9.099/95.

ÚNICO CRIME CULPOSO !!!



Art. 39. (Da condução de embarcação ou aeronave sob a influência de drogas)

Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.


Perceba que o tipo penal não prevê a condução de veículo automotor, pois esta conduta está tipificada no art. 306 da Lei no 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

- Se o agente estiver conduzindo embarcação ou aeronave após consumir álcool, ele não incorrerá no crime, pois o álcool não está presente na lista publicada pela Anvisa, e, por isso, não é considerado droga. Nesse caso, poderia a conduta configurar o crime do art. 132, do CP23 ou, até mesmo, a contravenção penal do art. 34;

- Crime de perigo concreto - expor a dano.



Todos os crimes do art. 33 ao 39 - exceto porte do art. 28 (Em regra é a de reclusão)

Apenas para quatro crimes o regime é de detenção:

1- Induzimento ao uso de drogas (art. 33, § 2º, Lei 11.343/06);

2- Oferecimento para juntos consumirem (art. 33, § 3º, Lei 11.343/06);

3- Prescrever ou Ministrar culposamente (art. 38, Lei 11.3443/06); e

4- Conduzir embarcação ou aeronave (art. 39, Lei 11.343/06) ou veículo (art. 306 do CTB) sob efeito de drogas




MARJORANTES 


Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.




- A Terceira Seção do STJ cancelou o enunciado da Súmula 528. Com fundamento no Conflito de Competência 177.882, compete ao juízo do local de destino do entorpecente processar a julgar, proporcionando maior eficiência na colheita de provas e o exercício da defesa de forma mais ampla;

- A dupla ilicitude é indispensável. Assim, a droga deve ser considerada ilícita nos dois países e isso, atente-se, influenciará diretamente na competência para julgamento do processo;

- Se houver tráfico interestadual (inciso V), a pena também será aumentada e, da mesma forma que o internacional, não é necessário que as fronteiras estaduais sejam efetivamente transpostas;

- Não cabe aplicar causa de aumento de pena de o tráfico for entre municípios;

Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. (STJ. HC 440.888).

Tráfico em transporte público > Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora (STF: HC 122258)

-Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local = Não majora.






Da colaboração premiada


Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.









Da individualização da pena



Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.


A execução da multa, em regra, deve ocorrer perante a Vara de Execução Penal, sendo legítimo para executá-la o Ministério Público. Poderá, entretanto, subsidiariamente, ser cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não
houver atuado em prazo razoável (90 dias).








Da vedação à concessão de benefícios


Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.




O STF já firmou a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória ao acusado de crimes relacionados tráfico de drogas (Informativo no 665). Em outras palavras, é possível a concessão de liberdade provisória ao acusado pelos crimes em comento.

Quanto à proibição da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, já vimos que a parte do art. 33 que tratava do tema foi declarada inconstitucional pelo STF e teve sua execução suspensa pelo Senado Federal.





Da inimputabilidade


Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeitoproveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Efeito da droga caso fortuito ou força maior + inteiramente incapaz de entender a ilicitude ou determinar-se de acordo com esse entendimento


- Este dispositivo trata de causa que exclui a culpabilidade;

- A dependência é vista como, propriamente, uma doença mental;

- SÓ QUE É UMA ABSORVIÇÃO IMPRÓPRIA - Ao invés de cumprir pena ele cumpre medida de segurança, a pena é avaliada na culpabilidade. 


Semi-imputabilidade

      Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.




Ritos processuais previstos
na Lei de Drogas



Rito Sumaríssimo: 
Crimes de menor potencial ofensivo: arts. 28, caput e §1°; 33, §3° e 38
Procedimento preponderantemente informal, oral e consensual;
- Processado nos Juizados Especiais Criminais e regulado pela Lei n. 9.099/1995.



Rito Especial: 
Crimes diretamente ligados ao tráfico de drogas: arts. 33, caput e §§1° e 2°; 34; 35; 36; 37; 39, parágrafo único;
Procedimento especial previsto pela própria Lei n.11.343/2006;
Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.






DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS


Plantações ilícitas (Art. 32):
- É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia; não precisa de autorização judicial.


Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.


OBSERVAÇÃO:

Laudo de constatação - 1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea

NO CPP - 1 perito oficial e na falta = 2 pessoas idôneas

Atenção: A lei de drogas trabalha com dois laudos. 1 de constatação Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito (em regra, não serve para condenar) e outro chamado de definitivo.




INCINERAÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS:

- COM PRISÃO EM FLAGRANTE: A destruição será efetuada pelo delegado de polícia, no prazo de 15 dias contados da determinação do juiz, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.


SEM PRISÃO EM FLAGRANTE: A destruição será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do auto definitivo. (O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz)


Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.


- Indiciado preso: 30 DIAS + prorrogável por mais 30 DIAS

Indiciado solto: 90 dias + prorrogável por mais 90 DIAS 



Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.