O indiciamento é o ato por meio do qual se imputa a alguém, no inquérito policial, a prática da infração penal investigada. Havendo, pois, indícios de que determinada pessoa perpetrou o crime que é alvo da investigação, cumpre à autoridade policial proceder a seu formal indiciamento.
A partir da edição da Lei n° 12.830/13, reforçou-se a tese de que dentre as funções privativas do delegado de polícia está o indiciamento, a ser realizado através de ato fundamentado, “mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias” (art. 2º, § 6º).
Indiciamento
Direto: na presença do infeliz
Indireto: na ausência do infeliz
Momento: qualquer momento no IP.
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