JECRIM: O Juizado especial criminal é competente para o processo e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo....

O QUE É INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ?
assim consideradas as contravenções penais e os crimes cuja pena MÁXIMA não exceda 02 anos, na forma do art. 61 da Lei 9.099/95. 



Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multas, a ser especificada na proposta. (TRANSAÇÃO PENAL) 
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: ( Ñ SE ADMITIRÁ A TRANSAÇÃO PENAL
- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II -
ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos,
pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo
;
III -
não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e
suficiente a adoção da medida.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um anoabrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condiconal da pena. (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO )

RESUMÃO 
Crime de menor potencial ofensivo: pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos

Suspensão condicional do processo: pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano. (crimes abrangidos ou não pela Lei 9.099).


O Jecrin não se aplica:
Lei Maria da Penha
Justiça Militar (crimes militares próprios ou impróprios)
Obs: A lei 9.099/95 se aplica ao estatuto do idoso aos crimes com pena maxima de 4 anos no que tange ao procedimento, no entanto não será aplicado os institutos despenalizadores.

Objetivo do jecrin:

Evitar pena privativa de liberdade
Reparar o prejuízo da vítima

OBS: Em relação à lei 10.741/03( IDOSO).
► STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591

►Defendido por Renato Brasileiro

Crimes com penas máximas não superior a 2 anos - Estatuto do Idoso - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos aplica-se a lei 9.099 em sua totalidade, inclusive quanto às medidas despenalizadoras e o rito processual. No entanto, aos crimes cuja pena seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos somente se aplicará a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade.



Sobre transação penal
A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. 







1. Finalidades e características principais do JECRIM:

a. Conciliação;

b. Transação;

c. Reparação do dano à vítima – busca à justiça restaurativa, de forma a reestabelecer o status quo (anterior ao ato delitivo praticado) do agressor para com a vítima;

d. Não aplicação da pena privativa de liberdade – prevalência de penas não restritivas de liberdade (multas ou restritivas de direito);

e. Oralidade – prevalência da oralidade nos atos da acusação, defesa e demais atos processuais;

f. Informalidade e Simplicidade:

                                                             i. Não se pronuncia nulidade caso não haja prejuízo (art. 65, §1º);

                                                            ii. Só serão escritos os atos essenciais (art. 65, §3º);

                                                          iii. Substituição do inquérito pelo termo circunstanciado (art. 69);

                                                          iv. Não exige corpo delito para o oferecer da denúncia (art. 77, §1º);

                                                            v. Dispensa-se o relatório da sentença (art. 81, §3º);

g. Economia processual e celeridade:

                                                             i. Evita-se o inquérito;

                                                            ii. Leva-se, desde logo, autor e vítima para ao juizado;

                                                          iii. Não formação do processo através de acordos penais e/ou civis;

                                                          iv. Dispensa, para a acusação, do corpo de delito;

                                                            v. Intimações feitas desde logo;

                                                          vi. O proceder sumaríssimo é resumido em uma só audiência.

                                                        vii. Todas as provas são produzidas em uma só audiência – instrução e julgamento (art. 82, § 1º);

                                                      viii. Nenhum ato será aditado (art. 80).

OBS I – para que seja fixada a competência do JECRIM, não basta a ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, pois deve, também, ser observado a complexibilidade ou não do caso – art. 77, § 2º, além da citação pessoal do acusado – art. 66, P.U.

OBS II – atos essenciais: são aqueles estritamente ligados ao devido processo legal (citação, denuncia ou queixa, resposta do acusado, recebimento da acusação, depoimentos e outras provas produzidas, além dos debates e da sentença).








1. Transação Penal (art. 76 da Lei 9.099)

A transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, pelo qual o acusado aceita cumprir certas condições (geralmente o pagamento de multa ou prestação de serviços), sem que ocorra uma sentença condenatória.

Requisitos:

Crime de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos);
O acusado não pode ter antecedentes criminais ou condenações anteriores que inviabilizem o acordo;
Não ter sido beneficiado pela transação penal nos últimos 5 anos.
Efeitos:

Não gera antecedentes criminais;
Uma vez cumpridas as condições, extingue-se a punibilidade;
Não equivale a sentença condenatória.
2. Suspensão Condicional do Processo (Lei nº 9.099/1995 - art. 89)

A suspensão condicional do processo é uma medida alternativa ao prosseguimento da ação penal, na qual o processo é suspenso por um período de 2 a 4 anos, desde que o réu cumpra certas condições impostas pelo juiz.

Requisitos:

O crime deve ter pena mínima igual ou inferior a 1 ano (como previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995);
Réu sem condenação definitiva anterior por crime doloso;
Não pode ter sido beneficiado por suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos.
Condições impostas:

Reparar o dano (se possível);
Não cometer nova infração penal durante o período de prova;
Comparecimento periódico em juízo (se exigido);
O juiz pode aplicar outras condições.
Efeitos:

Se o réu cumprir todas as condições durante o período de prova, o processo é extinto;
Se o réu descumprir as condições, o processo volta a tramitar.
Adendo:

1) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 920, STJ).