Nomeação -------> Posse ---------> Exercício
Art. 1º - Regime Jurídico do Funcionário Civil é o
conjunto de normas e princípios, estabelecidos
por este Estatuto e legislação complementar,
reguladores das relações entre o Estado e o
ocupante de cargo público.
#
- Funcionário Público Civil é o ocupante de cargo público, ou o que, extinto ou
declarado desnecessário o cargo, é posto em disponibilidade.
#
Cargo público é o lugar inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado,
caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e
responsabilidades de natureza permanente.
Art. 2º - Aplica-se o regime jurídico de que trata
esta lei:
I - aos funcionários do Poder Executivo;
II - aos funcionários autárquicos do Estado;
III - aos funcionários administrativos do Poder Legislativo;
IV - aos funcionários administrativos do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho
de Contas dos Municípios
Art. 9 Os cargos públicos são providos por: 9
Nomeação
Promoção
Acesso
Transferência
Reintegração
Aproveitamento
Reversão
Transposição
Transformação
Nomeação -------> Posse ---------> Exercício
Art. 18 - Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão do
nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.
Art. 19 - Posse é o fato que completa a investidura em cargo público.
Art. 25 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de
provimento no órgão oficial.
Art. 33 - O exercício funcional terá início no prazo de trinta dias,
contados da data:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
Art. 21 - São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe são diretamente subordinadas;
II - os Secretários de Estado, aos dirigentes de repartições que lhes são diretamente
subordinadas;
III - os dirigentes das Secretarias Administrativas, ou unidades de administração
geral equivalente, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, e do
Conselho de Contas dos Municípios, aos seus funcionários, se de outra maneira não
estabelecerem as respectivas leis orgânicas e regimentos internos;
IV - o Diretor-Geral do órgão central do sistema de pessoal, aos demais funcionários
da Administração Direta;
V - os dirigentes das Autarquias, aos funcionários dessas entidades.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
art. 27
§ 3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de
que trata este artigo são os seguintes:
I - adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da
capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; (EXONERADO)
II - equilíbrio emocional e capacidade de integração (EXONERADO)
III - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com
observância da ética profissional. (DEMITIDO)
Art. 28 - O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos
requisitos previstos no § 3º do artigo anterior,
será exonerado, nos casos dos itens I e II,
e demitido na hipótese do item III.
Parágrafo único - O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de
reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade
competente para nomear.
§ 5º - Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação
profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela
Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor
será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a
reprovação caráter eliminatório.
Art. 47 - São formas de ascensão funcional:
I - a promoção;
II - o acesso;
III - a transferência.
Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior
àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional
a que pertencer.
Art. 49 - Acesso é a ascensão do funcionário de classe final da série de classes de
uma categoria funcional para a classe inicial da série de classes ou de outra
categoria profissional afim.
Art. 50 - Transferência é a passagem do funcionário de uma para outra categoria
funcional, dentro do mesmo quadro, ou não, e atenderá sempre aos aspectos da
vocação profissional.
Art. 62 - A vacância do cargo resultará de:
I - exoneração;
II - demissão;
III -ascensão funcional;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
BizuFerroz - É fada
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 67 - Tempo de serviço, para os efeitos deste Estatuto, compreende o período de
efetivo exercício das atribuições de cargo ou emprego público.
Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes,
consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão,
inclusive da Administração Indireta do Estado;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto
a esta, a legislação pertinente;
IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por
nomeação do Governador do Estado;
X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença
profissional;
XI - licença especial;
XII - licença à funcionária gestante;
XIII - licença para tratamento de saúde;
XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário
definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do
Poder Executivo;
XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três)
dias por mês;
XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando
o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou
pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede,
contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias;
XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado;
XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste
último caso, quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão;
XX - Revogado
XXI – licença-paternidade de 20 (vinte) dias. (redação conforme Lei nº 18.975/2024)
Art. 80 - Será licenciado o funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente no trabalho, agressão
não provocada e doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da
família;
IV - quando gestante;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para acompanhar o cônjuge
;
VII - em caráter especial.
Art. 84 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo
superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos itens II, III, V e VI do
art. 80, deste Estatuto
0 Comentários