Nomeação -------> Posse ---------> Exercício 


Art. 1º - Regime Jurídico do Funcionário Civil é o conjunto de normas e princípios, estabelecidos por este Estatuto e legislação complementar, reguladores das relações entre o Estado e o ocupante de cargo público.
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- Funcionário Público Civil é o ocupante de cargo público, ou o que, extinto ou declarado desnecessário o cargo, é posto em disponibilidade. 
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Cargo público é o lugar inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente. 



Art. 2º - Aplica-se o regime jurídico de que trata esta lei: 
I - aos funcionários do Poder Executivo;
 II - aos funcionários autárquicos do Estado;
 III - aos funcionários administrativos do Poder Legislativo;
 IV - aos funcionários administrativos do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios

Art. 9 Os cargos públicos são providos por: 9 
Nomeação
Promoção
Acesso
Transferência
Reintegração
Aproveitamento 
Reversão
Transposição
Transformação

Nomeação -------> Posse ---------> Exercício 
Art. 18 - Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão do nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido. 
Art. 19 - Posse é o fato que completa a investidura em cargo público. 
Art. 25 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial.
Art. 33 - O exercício funcional terá início no prazo de trinta dias, contados da data: I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; II - da posse, nos demais casos.

Art. 21 - São competentes para dar posse:
 I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe são diretamente subordinadas;
 II - os Secretários de Estado, aos dirigentes de repartições que lhes são diretamente subordinadas; 
III - os dirigentes das Secretarias Administrativas, ou unidades de administração geral equivalente, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, e do Conselho de Contas dos Municípios, aos seus funcionários, se de outra maneira não estabelecerem as respectivas leis orgânicas e regimentos internos;
 IV - o Diretor-Geral do órgão central do sistema de pessoal, aos demais funcionários da Administração Direta;
 V - os dirigentes das Autarquias, aos funcionários dessas entidades.


DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
art. 27
§ 3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: 
I - adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; (EXONERADO)
II - equilíbrio emocional e capacidade de integração (EXONERADO)
III - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.  (DEMITIDO)

Art. 28 - O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo anterior, 
será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido na hipótese do item III. Parágrafo único - O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear.


§ 5º - Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório. 

Art. 47 - São formas de ascensão funcional:
 I - a promoção; 
II - o acesso;
 III - a transferência.
Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer. 
Art. 49 - Acesso é a ascensão do funcionário de classe final da série de classes de uma categoria funcional para a classe inicial da série de classes ou de outra categoria profissional afim. 
Art. 50 - Transferência é a passagem do funcionário de uma para outra categoria funcional, dentro do mesmo quadro, ou não, e atenderá sempre aos aspectos da vocação profissional. 


Art. 62 - A vacância do cargo resultará de:
I - exoneração; 
II - demissão; 
III -ascensão funcional;
 IV - aposentadoria;
 V - falecimento
BizuFerroz - É fada



DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 67 - Tempo de serviço, para os efeitos deste Estatuto, compreende o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou emprego público. Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias; III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado; V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios; VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente; IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado; X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional; XI - licença especial; XII - licença à funcionária gestante; XIII - licença para tratamento de saúde;

XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo; XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês; XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário; XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias; XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado; XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão; XX - Revogado XXI – licença-paternidade de 20 (vinte) dias. (redação conforme Lei nº 18.975/2024)





Art. 80 - Será licenciado o funcionário:
 I - para tratamento de saúde;
II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional; 
III - por motivo de doença em pessoa da família; 
IV - quando gestante;
 V - para serviço militar obrigatório;
 VI - para acompanhar o cônjuge
; VII - em caráter especial.


Art. 84 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos itens II, III, V e VI do art. 80, deste Estatuto