Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - Det 2 a 4 anos + e suspensão ou proibição de se obter PPD ou CNH.

§ 1o  MAJORANTE -  1/3 a 1/2 ( 4P )
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;            
II - praticá-lo em faixa de Pedestres ou na calçada;     
III - deixar de Prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         
IV - no exercício de sua Profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
QUALIFICADORA           
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
Penas - REC 5 a 8 anos + + e suspensão ou proibição de se obter PPD ou CNH.


  Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.