D - Defensoria Pública
A - Advocacia Privada
M - Ministério Público
A - Advocacia Pública


MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- O Ministério Público assume o importante papel de custos societatis (“guardião da sociedade”) e de custos legis (“guardião da lei”);
- Instituição autônoma e independente, que não faz parte da estrutura de nenhum dos três poderes;
- Não há hierarquia entre o Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos Estaduais (MPEs);
- Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;
- Aos membros do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

Art. 128. O Ministério Público abrange: 
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do DF e Territórios.
II - os Ministérios Públicos dos Estados.

São princípios institucionais do Ministério Público: BIZU ( UII )
- Unidade;
- Indivisibilidade;
- Independência funcional. 

Princípios Implícitos
- Princípio do "promotor natural";
- Autonomia funcional, administrativa e orçamentário-financeira;




Garantias funcionais dos membros do Ministério Público: BIZU ( VII )

- Vitaliciedade; (É adquirida após 2 (dois) anos de exercício)
- Inamovibilidade; 
- Irredutibilidade de subsídio.



“quarentena de saída”= A regra da quarentena determina que ao membro do Ministério Público é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal junto ao qual atuava antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.



Quem é o Procurador Geral da Republica?

Nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, +35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.


Pode ser Destituída esse Procurador Geral da Republica ?

Sim, pode.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.


Quem nomeia o PGR (procurador geral da República)? Presidente

Quem sabatina (autoriza)? Senado federal


Ministério Público da União (MPU) = Procurador-Geral da República (PGR)

Ministérios Públicos dos Estados (MPEs) = Procuradores-Gerais de Justiça (PGJs)


Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): órgão de controle externo do Ministério Público.

- é composto de 14 (quatorze) membros, são indicados pelo Presidente da República e precisam ser aprovados pelo Senado Federal;

- O CNMP somente poderá rever processos disciplinares julgados há menos de um ano;

- os membros do Conselho Nacional do Ministério Público deverão ser processados e julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo Senado Federal.

Quem são os membros do CNMP? 

  • O Procurador-Geral da República, que preside o Conselho
  • 4 membros do Ministério Público da União
  • 3 membros do Ministério Público dos Estados
  • 2 juízes
  • 2 advogados
  • 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada


O que o CNMP faz? 

  • Fiscaliza a atuação administrativa e financeira do Ministério Público
  • Garante a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público
  • Avalia a legalidade dos atos administrativos do Ministério Público
  • Recebe e analisa reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público
  • Pode aplicar sanções administrativas.


JURISPRUDÊNCIA

STF/2023 --> Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a federalização do caso, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações previstas em tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil. Com isso, haverá o deslocamento da competência da Justiça estadual para a Justiça Federal.



DEFENSORIA PÚBLICA


DA DEFENSORIA PÚBLICA


Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados...




DA ADVOCACIA PÚBLICA


Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.


* MEMBROS DA ADVOCACIA PÚBLICA NÃO TEM VITALICIEDADE, TEM ESTABILIDADE !!!










BREVE RESUMO SOBRE ADVOCACIA PÚBLICA - ART. 131-132 CF

AGU – Chefe da Advocacia Geral da União

  • Livre nomeação do PR
  • Não precisa de aprovação do Senado
  • Mandato – Sem prazo certo nem determinado
  • Idade mínima: 35 anos

ORGANIZAÇÃO

  • Lei complementar – Só para advogados da União (Assistência jur. da Adm. Direta) – Info 768 STF
  • Lei ordinária – Procuradores federais
  • Municípios não têm obrigação constitucional de constituir procuradorias – RE 225777 STF

FUNÇÃO

  • Representar a União judicial e extrajudicialmente
  • Consultoria e assessoramento jurídico somente para o PODER EXECUTIVO

PROCURADORES DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

  • Assegurada estabilidade após 3 anos de efetivo exercício
  • Avaliação feita por órgãos próprios, após relatório das corregedorias
  • Remuneração - SUBSÍDIO fixado em parcela única