>Direito Administrativo é um sub-ramo do direito público, mas não é “subordinado” a ele, mas sim o compõe;
>Conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública;
>um ramo do direito proximamente relacionado ao direito constitucional e possui interfaces com os direitos processual, penal, tributário, do trabalho, civil e empresarial;
>é o ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa, e a atividade das pessoas e órgãos que a desempenham;
>DIREITO ADMINISTRATIVO: Ramo: AUTÔNOMO e NÃO CONTENCIOSO. E NÃO DEPENDE de outro ramo do direito para existir. Mas se RELACIONA com outros ramos do direito!
CONCEITO DOUTRINA
Hely Lopes Meirelles: conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividade públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Celso Antônio Bandeira de Mello: o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.
José dos Santos Carvalho Filho: conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem seguir.
Obs:
Atividade não contenciosa (não gerar coisa julgada) - Administração.
Atividade contenciosa (gerar coisa julgada) - Judiciário.
Atividade contenciosa (gerar coisa julgada) - Judiciário.
Tome nota !!!
Atividade jurídica não contenciosa é a atividade realizada dentro da Administração Pública, cujas decisões não possuem força de definitividade, a exemplo do julgamento de um processo administrativo. Nessa linha, a Prof. Maria Di Pietro define o Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
ESTADO: Instituição organizada política, social e juridicamente, dotada de personalidade jurídica de direito público e dirigida por um governo, composta por 3 elementos: Povo, Território e Governo Soberano (P.T.G)
POVO: É o estado caracterizado pelos indivíduos que o compõem.
TERRITÓRIO: É o estado caracterizado pela dimensão espacial (geográfico).
GOVERNO: É caracterizado por ser o elemento condutor do estado.
Não se confundem os conceitos!
Estado : possui as funções executiva, legislativa e judiciária.
governo: dentro da função executiva, se ocupa em gerir os interesses sociais e econômicos da sociedade, e de acordo com sua orientação ideológica, estabelece níveis maiores ou menores de intervenção.
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