Atos administrativos

Conceito:

É a manifestação de vontade ou declaração de vontade da  administração com a finalidade de adquirir, modificar, transferir, resguardar,  declarar e extinguir direitos e obrigações (produzir efeitos jurídicos) a si próprio ou a terceiro. 

É um tipo de ato jurídico, efetuado pelos agentes da administração, sendo uma manifestação unilateral (vontade somente da administração pública) que através do direito público tem privilégios ou prerrogativas para atuar em nome da coletividade ou do interesse público.

É uma manifestação unilateral do estado ou de quem lhe faça as vezes no uso de prerrogativas publicas mediante providência complementares a lei sujeito a exame de legitimidade por órgão jurisdicional. O ato administrativo somente pode ser praticado pela administração pública ou por particular que esteja exercendo atividade similar ao da administração pública (particular que tenha recebido delegação da administração pública), senda estas as concessionárias por exemplo.



ATOS DA ADMINISTRAÇÃO    X    ATOS ADMINISTRATIVOS

 

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

1) ATOS DE DIREITO PRIVADO

2) ATOS MATERIAIS

3) ATOS DE CONHECIMENTO, OPINIÃO, JUÍZO, VALOR

4) ATOS POLÍTICOS

5) CONTRATOS

6) ATOS ADMINISTRATIVOS PROPRIAMENTE DITOS ( SENTIDO ESTRITO )

7) ATOS NORMATIVOS

 

 ATOS ADMINISTRATIVOS

Para Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”

Celso Antônio Bandeira de Mello “declaração do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional


 >>>>   É fundamental perceber que, apesar de o exercício da função administrativa consistir na atividade típica do Poder Executivo, os demais Poderes de Estado exercem tal função de maneira atípica, praticando, também, atos administrativos. A título de exemplo, os três Poderes realizam concursos públicos, nomeiam os aprovados, promovem licitações, concedem benefícios legais aos servidores etc. Em todas essas atividades está sendo exercida a função administrativa que, repisemos, é típica, mas não exclusiva do Executivo.



Existência, Validade e Eficácia do ato administrativo

EFICÁCIA DO ATO diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos, é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para que este possa produzir seus efeitos específicos. Vale ressaltar que a eficácia do ato administrativo ocorre a partir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.

VALIDADE DO ATO, por sua vez leva em consideração a sua conformidade com a leiDepende da congruência entre o mundo fenomênico (a realidade) e o modelo contido na norma. Se não houver essa congruência, o ato administrativo é considerado inválido.


Ato nulo: é aquele que tem vício insanável.

Ato anulável: é aquele que tem vício sanável.

Ato inexistente: é aquele que aparenta ser ato, mas não é.


  • Ato válido: é aquele que possui todos os elementos de validade que a lei exige.
  • Ato Perfeito-> completou seu ciclo de formação
  • Ato Eficaz -> Apto para sua produção de efeitos


1. Perfeito/Válido/Eficaz - completou o ciclo + de acordo com a lei + produz efeitos

2. Perfeito/Inválido/Eficaz - completou o ciclo + desacordo com a lei + produz efeitos

3. Perfeito/Válido/Ineficaz - completou o ciclo + acordo com a lei + não produz efeitos (depende de termo ou condição) 

4.Perfeito/Inválido/Ineficaz - completou o ciclo + desacordo com a lei + não produz efeitos.




Classificações, quanto ao (a):

DestinatárioGeral (sem destinatário definido; fim normativo); Individual (com destinatário definido)

Alcance: Interno (efeitos apenas na administração); Externo (efeitos para fora da administração)

Objeto: Império (posição de superioridade); Gestão (igualdade c/ partic.); Expediente (rotina interna)

Regramento: Vinculado (não pode escolher no caso concreto); Discricionário (margem de escolha)

Formação de vontade: Simples (um órgão); Complexo: (dois órgãos e um só ato) Composto (1 órgãos e 2 atos - principal/secundário)

Conteúdo: Constitutivo (cria situação jurídica individual); Extintivo (encerra situação jurídica); Declaratório (declara situação existente)
Alienativo (transfere bens ou direitos); Modificativo (altera situação jurídica, sem encerrá-la); Abdicativo(renúncia a um direito)

Eficácia: Válido (em conformidade c/ o direito); Nulo (vício insanável); Anulável (vício sanável - competência e forma); Inexistente (parece ato, mas não é. ex.: praticado por usurpador de função pública)

Exequibilidade: Perfeito (completou o ciclo de formação); Imperfeito (não completou..); Pendente (Não está apto para produzir efeitos); Consumado (já produziu seus efeitos, definitivo)


Requisitos ou Elementos dos atos administrativos: CO-FI-FOR-MO-OB

Competência 
Finalidade
Forma
Motivo 
Objeto 



 

Resumão

Competência: é O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.


aprofundando...
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
 I - a edição de atos de caráter normativo
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial
§ 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. 

Finalidade: o que visa realizar? É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo.

Forma: meio de exteriorização do ato (como se faz? A forma do ato será Escrita ou Verbal?)

Motivo: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.

Vícios de motivo
* Situação falsa ou inexistente.
* Situação juridicamente inadequada

Objeto: conteúdo do ato, tudo aquilo que o ato busca alterar no mundo jurídico (o que será realizado? O que o ato dispõe?)  



COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA = São vinculados;

MOTIVO E OBJETO = São discricionários;




Desfazimento dos atos administrativos





ANULAÇÃO:
O ato será extinto quando em desconformidade com a lei e a ilegalidade é ORIGINÁRIA, ou seja, desde o início o ato já é ilegal. Por essa razão, o poder público tem o DEVER de anular o ato ilegal, pois lhe compete observar o princípio da legalidade.
Controle da Legalidade dos atos (pela ADM ou pelo Judiciário, desde que provocado);
O vício do ato ilegal pode ser em qualquer elemento COFIFOMOB;
Seu EFEITO EX-TUNC (retroage à data do ato ou da norma anulada, como se jamais tivesse existido juridicamente. É aplicada em casos de atos ou normas viciados, desde a origem.)
Podem ser anulados atos em até 5 anos, salvo comprovada má-fé.
Vício Sanável = Anula ou Convalida (corrige o ato)
Vício Insanável = Anula !

Vício de FCC = Forma, Competência -> Convalida
Vício de FOMI = Finalidade, Objeto, Motivo -> Insanável

Convalidação - Correção de vício existente no ato administrativo, com efeitos retroativos, EX TUNC.

Requisitos:

• Não causar lesão ao interesse público;

• Não causar prejuízo a terceiros;

• Vício tem que ser sanável (vício de competência ou forma). Salvo, competência exclusiva e vício de forma, se faltar alguma formalidade indispensável para a validade do ato. A forma for essencial.

BIZU:

Convalida o FOCO :

FORMA quando não essencial.

COMPETÊNCIA quando não exclusiva.



EX: Quando um servidor erra na forma do ato que não era essencial ! Doutrina de Direito Administrativo, no caso em tela, aplica-se o princípio:

Do Processo administrativo da instrumentalidade das formas, segundo o qual a forma é o instrumento para que o ato alcance seus objetivos, de maneira que caso o ato não tenha causado prejuízos e tenha observado o interesse público, o vício da forma é sanável;


REVOGAÇÃO:

O ato é valido, mas inconvenientes ou inoportunos (só PELA ADM, não pelo Judiciário),

A revogação não pode atingir os direitos adquiridos EFEITO EX-NUNC (ou seja, seus efeitos são prospectivos, a partir da data em que o ato ou norma é revogado. Preserva os efeitos válidos gerados enquanto o ato ou norma estavam vigentes.)


Princípio da Autotutela

Lei 9784/99, art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.

  • Súmula 346 STF  Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
  • Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


Cuidado !!!  Existem atos que são irrevogáveis, como por exemplo:
Vinculados;
Consumados;
Direitos Adquiridos;
Integraram procedimentos Administrativos;
Exauriu a competência da autoridade que editou o ato (está sob reapreciação de autoridade superior);
Meros atos administrativos:
Complexos (por apenas um dos órgãos); 
Declaratórios;
Enunciativos.


CASSAÇÃO: 

Beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos necessários;

Embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas. 
É um mecanismo, não automático, de extinção do ato que o retira do ordenamento jurídico por consequência da ausência de preenchimento de condição necessária para permanência da vantagem. 

EX. 1: A retirada da habilitação do condutor que se tornou cego;

Ex. 2: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.



CADUCIDADE


É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subsequente.

Quando surge uma nova lei que é incompatível com o ato administrativo.
Ex.: a retirada da autorização para usar um bem público, quando uma lei proíbe esse uso.



CONTRAPOSIÇÃO:

Ocorre quando um ato administrativo válido é extinto por outro ato que tem efeitos opostos.
Ex.: o ato de exoneração de um servidor se contrapõe ao ato de nomeação daquele
servidor, promovendo-se o desfazimento deste.




Controle externo e interno nos Atos Vinculados/Discricionários

Sobre esse tópico, temos simplificadamente que controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder. Controle externo, por outro lado, é exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder


Ato vinculado: Essa espécie de ato não depende de análise da conveniência e oportunidade da Administração, pois a norma determina prática precisa diante de determinada configuração fática.
Esses atos têm a sua legalidade controlada tanto de forma interna pelo mesmo Poder em que foi praticado, quanto externamente pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal de Contas, por exemplo. Sobre esse ponto não há dúvidas.
Ato discricionário: Esses atos contam com margem de liberdade conferida à Administração, sendo praticados em obediência a um juízo de conveniência e oportunidade do mérito administrativo.

A impossibilidade de interferência externa do Poder Judiciário no mérito dos atos discricionários provoca comumente dúvidas sobre a possibilidade de controle desses atos, por isso é necessário frisar que: a discricionariedade da Administração não pode ser substituída por discricionariedade do Poder Judiciário e modificada externamente, mas a legalidade dos atos pode e deve ser controlada tanto internamente quanto externamente.
Ou seja, o Poder Judiciário, por exemplo, não avaliará a conveniência e oportunidade do ato discricionário, mas exercerá controle sobre a legalidade do ato. O controle interno praticado pelo mesmo Poder será mais amplo a abrangerá a legalidade e o mérito do ato administrativo, detendo a prerrogativa não só de anulá-lo, mas também de revogá-lo em exercício da autotutela.
De qualquer forma, temos controle interno e externo sobre atos discricionários.
Então se pergunta - ambos se submetem a controle interno e externo, este exercido tanto pelo Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas, como pelo Poder Judiciário ? C/E
CERTO..



Atributos ou Características dos Atos P - A - T - I



PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/ VERACIDADE: Presume-se que TODO ato administrativo é realizado de acordo com a legislação. Capacidade de produção de efeitos do ato administrativo enquanto não decretada a sua invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário


AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumpri-lo, independentemente de ordem judicial; não existe em todos os atos, por exemplo, cobrança de uma multa. 


TIPICIDADE: é o atributo pelo qual o todo ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Trata-se de uma decorrência do princípio da legalidade.



IMPERATIVIDADE: ou Coercibilidade: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; não existe em todos os atos, por exemplo, na permissão, na autorização etc.







ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS


N O N E P


Atos Normativos: Aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei.
EX: regulamento/ regimento/ resolução/ deliberação/ aviso e instrução normativa.

Atos Ordinários: Visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração.
EX: INSTRUÇÃO/ PORTARIA/ OFÍCIODESPACHOORDEM DE SERVIÇOCIRCULAR .

Atos Negociais (Atos Constitutivos): no qual a administração pública informa vontade de realizar negócios, ou dá a um indivíduo particular o direito de exercer alguma atividade. Atos negociais diferem dos outros atos administrativos por não serem imperativos, ou seja, não obrigam ninguém a realizar alguma ação.
Ex: Permissão/Autorização/Aprovação/Licença/Homologação/Admissão.


Homologação: É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade.
O ato de homologação é um ato de controle, onde a Administração Pública verifica e aprova a regularidade e legalidade de um ato administrativo anterior. Ele é unilateral, pois depende apenas da vontade da administração, e vinculado, pois deve seguir os parâmetros legais estabelecidos para a aprovação.

ApRovação ------> unilateral, discRicionário

AutoRização ------> unilateral, discRicionário e precário.

PeRmissão -------> unilateral, discRicionário, precário

Licença ----->   unilateral, vinculado

Homologação ---> unilateral, vinculado

Atos DiscricionáRios têm R ----> (AutoRização, PeRmissão, ApRovação)

Atos Vinculados não têm R ------> (Licença, Homologação, Admissão)



Atos Enunciativos: Certificam ou atestam uma situação existente.
Ex: Certidão, Atestado, Parecer técnico, Apostila (CAPA)

Atos Punitivos: Aplicam sanções a agente e particular.
Ex: Multa/ interdição de atividade/ destruição de coisas.