Conceito:
É a manifestação de vontade ou declaração de vontade da administração com a finalidade de adquirir, modificar, transferir, resguardar, declarar e extinguir direitos e obrigações (produzir efeitos jurídicos) a si próprio ou a terceiro.
É um tipo de ato jurídico, efetuado pelos agentes da administração, sendo uma manifestação unilateral (vontade somente da administração pública) que através do direito público tem privilégios ou prerrogativas para atuar em nome da coletividade ou do interesse público.
É uma manifestação unilateral do estado ou de quem lhe faça as vezes no uso de prerrogativas publicas mediante providência complementares a lei sujeito a exame de legitimidade por órgão jurisdicional. O ato administrativo somente pode ser praticado pela administração pública ou por particular que esteja exercendo atividade similar ao da administração pública (particular que tenha recebido delegação da administração pública), senda estas as concessionárias por exemplo.
A EFICÁCIA DO ATO diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos, é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para que este possa produzir seus efeitos específicos. Vale ressaltar que a eficácia do ato administrativo ocorre a partir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.
A VALIDADE DO ATO, por sua vez leva em consideração a sua conformidade com a lei. Depende da congruência entre o mundo fenomênico (a realidade) e o modelo contido na norma. Se não houver essa congruência, o ato administrativo é considerado inválido.
Ato nulo: é aquele que tem vício insanável.
Ato anulável: é aquele que tem vício sanável.
Ato inexistente: é aquele que aparenta ser ato, mas não é.
- Ato válido: é aquele que possui todos os elementos de validade que a lei exige.
- Ato Perfeito-> completou seu ciclo de formação
- Ato Eficaz -> Apto para sua produção de efeitos
1. Perfeito/Válido/Eficaz - completou o ciclo + de acordo com a lei + produz efeitos
2. Perfeito/Inválido/Eficaz - completou o ciclo + desacordo com a lei + produz efeitos
3. Perfeito/Válido/Ineficaz - completou o ciclo + acordo com a lei + não produz efeitos (depende de termo ou condição)
4.Perfeito/Inválido/Ineficaz - completou o ciclo + desacordo com a lei + não produz efeitos.
Classificações, quanto ao (a):
Destinatário: Geral (sem destinatário definido; fim normativo); Individual (com destinatário definido)
Alcance: Interno (efeitos apenas na administração); Externo (efeitos para fora da administração)
Objeto: Império (posição de superioridade); Gestão (igualdade c/ partic.); Expediente (rotina interna)
Regramento: Vinculado (não pode escolher no caso concreto); Discricionário (margem de escolha)
Formação de vontade: Simples (um órgão); Complexo: (dois órgãos e um só ato) Composto (1 órgãos e 2 atos - principal/secundário)
Conteúdo: Constitutivo (cria situação jurídica individual); Extintivo (encerra situação jurídica); Declaratório (declara situação existente)
Alienativo (transfere bens ou direitos); Modificativo (altera situação jurídica, sem encerrá-la); Abdicativo(renúncia a um direito)
Eficácia: Válido (em conformidade c/ o direito); Nulo (vício insanável); Anulável (vício sanável - competência e forma); Inexistente (parece ato, mas não é. ex.: praticado por usurpador de função pública)
Exequibilidade: Perfeito (completou o ciclo de formação); Imperfeito (não completou..); Pendente (Não está apto para produzir efeitos); Consumado (já produziu seus efeitos, definitivo)
Requisitos ou Elementos dos atos administrativos: CO-FI-FOR-MO-OB
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Resumão
Objeto: conteúdo do ato, tudo aquilo que o ato busca alterar no mundo jurídico (o que será realizado? O que o ato dispõe?)
COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA = São vinculados;
MOTIVO E OBJETO = São discricionários;
Desfazimento dos atos administrativos
ANULAÇÃO:
O ato será extinto quando em desconformidade com a lei e a ilegalidade é ORIGINÁRIA, ou seja, desde o início o ato já é ilegal. Por essa razão, o poder público tem o DEVER de anular o ato ilegal, pois lhe compete observar o princípio da legalidade.
Controle da Legalidade dos atos (pela ADM ou pelo Judiciário, desde que provocado);
O vício do ato ilegal pode ser em qualquer elemento COFIFOMOB;
Seu EFEITO EX-TUNC (retroage à data do ato ou da norma anulada, como se jamais tivesse existido juridicamente. É aplicada em casos de atos ou normas viciados, desde a origem.)
Podem ser anulados atos em até 5 anos, salvo comprovada má-fé.
Vício Sanável = Anula ou Convalida (corrige o ato)
Vício Insanável = Anula !
Vício de FCC = Forma, Competência -> Convalida
Vício de FOMI = Finalidade, Objeto, Motivo -> Insanável
Convalidação - Correção de vício existente no ato administrativo, com efeitos retroativos, EX TUNC.
Requisitos:
• Não causar lesão ao interesse público;
• Não causar prejuízo a terceiros;
• Vício tem que ser sanável (vício de competência ou forma). Salvo, competência exclusiva e vício de forma, se faltar alguma formalidade indispensável para a validade do ato. A forma for essencial.
BIZU:
Convalida o FOCO :
FORMA quando não essencial.
COMPETÊNCIA quando não exclusiva.
Controle externo e interno nos Atos Vinculados/Discricionários
Sobre esse tópico, temos simplificadamente que controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder. Controle externo, por outro lado, é exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder
Ato vinculado: Essa espécie de ato não depende de análise da conveniência e oportunidade da Administração, pois a norma determina prática precisa diante de determinada configuração fática.
Esses atos têm a sua legalidade controlada tanto de forma interna pelo mesmo Poder em que foi praticado, quanto externamente pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal de Contas, por exemplo. Sobre esse ponto não há dúvidas.
Ato discricionário: Esses atos contam com margem de liberdade conferida à Administração, sendo praticados em obediência a um juízo de conveniência e oportunidade do mérito administrativo.
A impossibilidade de interferência externa do Poder Judiciário no mérito dos atos discricionários provoca comumente dúvidas sobre a possibilidade de controle desses atos, por isso é necessário frisar que: a discricionariedade da Administração não pode ser substituída por discricionariedade do Poder Judiciário e modificada externamente, mas a legalidade dos atos pode e deve ser controlada tanto internamente quanto externamente.
Ou seja, o Poder Judiciário, por exemplo, não avaliará a conveniência e oportunidade do ato discricionário, mas exercerá controle sobre a legalidade do ato. O controle interno praticado pelo mesmo Poder será mais amplo a abrangerá a legalidade e o mérito do ato administrativo, detendo a prerrogativa não só de anulá-lo, mas também de revogá-lo em exercício da autotutela.
De qualquer forma, temos controle interno e externo sobre atos discricionários.
Então se pergunta - ambos se submetem a controle interno e externo, este exercido tanto pelo Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas, como pelo Poder Judiciário ? C/E
CERTO..
Atributos ou Características dos Atos P - A - T - I
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/ VERACIDADE: Presume-se que TODO ato administrativo é realizado de acordo com a legislação. Capacidade de produção de efeitos do ato administrativo enquanto não decretada a sua invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário
AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumpri-lo, independentemente de ordem judicial; não existe em todos os atos, por exemplo, cobrança de uma multa.
TIPICIDADE: é o atributo pelo qual o todo ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Trata-se de uma decorrência do princípio da legalidade.
IMPERATIVIDADE: ou Coercibilidade: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; não existe em todos os atos, por exemplo, na permissão, na autorização etc.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
N O N E P
Atos Normativos: Aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei.
EX: regulamento/ regimento/ resolução/ deliberação/ aviso e instrução normativa.
Atos Ordinários: Visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração.
EX: INSTRUÇÃO/ PORTARIA/ OFÍCIO/ DESPACHO/ ORDEM DE SERVIÇO/ CIRCULAR .
Atos Negociais (Atos Constitutivos): no qual a administração pública informa vontade de realizar negócios, ou dá a um indivíduo particular o direito de exercer alguma atividade. Atos negociais diferem dos outros atos administrativos por não serem imperativos, ou seja, não obrigam ninguém a realizar alguma ação.
Ex: Permissão/Autorização/Aprovação/Licença/Homologação/Admissão.
• Homologação: É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade.
O ato de homologação é um ato de controle, onde a Administração Pública verifica e aprova a regularidade e legalidade de um ato administrativo anterior. Ele é unilateral, pois depende apenas da vontade da administração, e vinculado, pois deve seguir os parâmetros legais estabelecidos para a aprovação.
ApRovação ------> unilateral, discRicionário
AutoRização ------> unilateral, discRicionário e precário.
PeRmissão -------> unilateral, discRicionário, precário
Licença -----> unilateral, vinculado
Homologação ---> unilateral, vinculado
Atos DiscricionáRios têm R ----> (AutoRização, PeRmissão, ApRovação)
Atos Vinculados não têm R ------> (Licença, Homologação, Admissão)
Atos Enunciativos: Certificam ou atestam uma situação existente.
Ex: Certidão, Atestado, Parecer técnico, Apostila (CAPA)
Atos Punitivos: Aplicam sanções a agente e particular.
Ex: Multa/ interdição de atividade/ destruição de coisas.
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