Nemo tenetur se detegere: Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo;

In dubio pro reo: Na dúvida, favorece o réu;

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: garante o direito de reexame de uma decisão judicial por um órgão hierarquicamente superior (tribunal), geralmente por meio de recurso, independentemente, de nova prova;

Princípio da Presunção de Inocência: assegura que o acusado seja considerado inocente até que se prove sua culpa, cabendo à acusação o ônus de apresentar provas suficientes que demonstrem a responsabilidade do réu;

Princípio do juiz natural: ART. 5º CF, inciso LII: " Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente." 

Esse princípio também impede a criação de tribunais de exceção, garantindo que o julgamento seja realizado por órgãos jurisdicionais previamente instituídos, com competência fixada antes do fato que deu origem à demanda. Trata-se de uma garantia fundamental que visa assegurar a imparcialidade, a legalidade e a segurança jurídica no âmbito do processo penal, protegendo o indivíduo contra arbitrariedades e eventuais perseguições.

Princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: ART. 5º, inciso XXXV "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária.

Nenhum juiz pode delegar a sua função jurisdicional a outro órgão, pois estaria por via indireta, violando a garantia do juiz natural.

Desta forma, o juiz não poderá deixar de apreciar nenhum fato que lhe é apresentado, em virtude do exercício da função jurisdicional. Isto é, esse princípio determina que o julgador, não pode se esquivar do julgamento de uma causa.

Portanto, nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional, nem o legislador poderá produzir leis restringindo o acesso ao Poder Judiciário.



PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS 

  • ➪ INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade
  • ➪ IMPARCIALIDADE DO JUIZNão pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais
  • ➪ JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal
  •  DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso
  • ➪ CELERIDADE PROCESSUALDuração Razoável do Processo - EXPRESSO 
  • ➪ ECONOMICIDADE PROCESSUALRedução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.
  • ➪ PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGALNenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.
  •  PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.
  • ➪ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESAAutodefesa
  • ➥ Oportuniza o réu 
  • ➥ Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória
  • ➪ IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a leisem distinção
  •  PUBLICIDADE: REGRA
  • ➥ reflete o dever do Estado de atribuir transparência aos atos que praticar como também fornecer todas as informações que lhe forem requeridas.  
  • ⚠️ Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso). 
  • ➪ MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE
  • ➪ NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.
  • ➪ INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão
  • ➪ VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu
  • ➪ BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.