Nemo tenetur se detegere: Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo;
In dubio pro reo: Na dúvida, favorece o réu;
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: garante o direito de reexame de uma decisão judicial por um órgão hierarquicamente superior (tribunal), geralmente por meio de recurso, independentemente, de nova prova;
Princípio da Presunção de Inocência: assegura que o acusado seja considerado inocente até que se prove sua culpa, cabendo à acusação o ônus de apresentar provas suficientes que demonstrem a responsabilidade do réu;
Princípio do juiz natural: ART. 5º CF, inciso LII: " Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."
Esse princípio também impede a criação de tribunais de exceção, garantindo que o julgamento seja realizado por órgãos jurisdicionais previamente instituídos, com competência fixada antes do fato que deu origem à demanda. Trata-se de uma garantia fundamental que visa assegurar a imparcialidade, a legalidade e a segurança jurídica no âmbito do processo penal, protegendo o indivíduo contra arbitrariedades e eventuais perseguições.
Princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: ART. 5º, inciso XXXV "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária.
Nenhum juiz pode delegar a sua função jurisdicional a outro órgão, pois estaria por via indireta, violando a garantia do juiz natural.
Desta forma, o juiz não poderá deixar de apreciar nenhum fato que lhe é apresentado, em virtude do exercício da função jurisdicional. Isto é, esse princípio determina que o julgador, não pode se esquivar do julgamento de uma causa.
Portanto, nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional, nem o legislador poderá produzir leis restringindo o acesso ao Poder Judiciário.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS
- ➪ INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.
- ➪ IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.
- ➪ JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.
- ➪ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.
- ➪ CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO
- ➪ ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.
- ➪ PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.
- ➪ PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.
- ➪ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa:
- ➥ Oportuniza o réu
- ➥ Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.
- ➪ IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.
- ➪ PUBLICIDADE: REGRA
- ➥ reflete o dever do Estado de atribuir transparência aos atos que praticar como também fornecer todas as informações que lhe forem requeridas.
- ⚠️ Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).
- ➪ MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.
- ➪ NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.
- ➪ INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.
- ➪ VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.
- ➪ BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.
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