CÓDIGO PENAL: Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE: Nº 13.869/19
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Art. 22, § 1º, I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º CF - “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
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- Suspeita de crime de tráfico, pode adentrar sem mandado? Se houver fundadas suspeitas, SIM:
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, respeitado o artigo 5º CF/88 quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616⁄RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes)
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- E se houver apenas mera intuição, falta de indício? R: NÃO.
A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado.
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- E se for pautado em denúncia anônima? R: DEPENDE.
A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.
STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).
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- E se a autorização para ingresso for mediante indução, coação? NÃO É VÁLIDA!
A autorização obtida mediante indução do acusado a erro pelos policiais militares dizendo ter alguém na casa que deve ser preso por roubo e acaba por achar drogas, não pode ser considerada válida a apreensão das drogas, porquanto viciada a manifestação volitiva do réu. STJ. 6ª Turma. HC 674.139-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
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- E depois que entrar? quem prova o consentimento para ingresso? O ESTADO acusador!!!
Segundo entende o STJ, é do estado acusador o ônus de comprovar que houve consentimento válido do morador para que os policiais entrem na casa. Assim, o estado acusador é quem deve provar que o morador autorizou a entrada, não sendo suficiente a mera palavra dos policiais. Info 730.
RESUMINDO:
- Para que os policiais façam o ingresso forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, isso deve estar justificado com base em elementos prévios que indiquem que havia um estado de flagrância ocorrendo no local e fundados indícios que justifiquem. Meras suspeitas não justificam.
Complementando...
- CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE: Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 h (vinte e uma horas) ou antes das 5 h (cinco horas).
(...) Estipulou-se o período entre 5h e 21h para o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. (HC 685.379-SP, STJ 5ª Turma. Rel Min. Ribeiro Dantas, 29.06.2022)
- É possível a aplicação imediata da Lei nº 13.491/2017, que amplia a competência da Justiça Militar e possui conteúdo híbrido (lei processual material), aos fatos perpetrados antes do seu advento, mediante observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime. STJ. 3ª Seção. CC 161.898-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/02/2019 (Info 642).
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