• Honra subjetiva – É o sentimento de apreço pessoal que a pessoa tem de si mesma;(só a injúria)
• Honra objetiva – É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social (imagem, reputação da vítima).
Art. 138 - Calúnia
- Honra OBJETIVA do ofendido;
- Detenção, de seis meses a dois anos, e multa;
- Imputar a alguém falsamente fato definido como crime;
- Somente na forma COMISSIVA;
- CRIME COMUM: sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa;
- Mortos podem ser caluniados (quando se atribui a eles a prática de crime quando em vida, óbvio!), mas os sujeitos passivos, nesse caso, são seus familiares;
- Elemento subjetivo: DOLO (não se admitindo a calúnia culposa);
- Fazer uma brincadeira? Nesse caso, não há crime;
- O crime se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro;
- Crime FORMAL (não se exigindo que a honra objetiva da vítima seja atingida);
- A TENTATIVA é possível quando for possível fracionar o iter criminis (ex.: José manda uma carta para Pedro, caluniando Maria, mas esta consegue impede que Pedro receba a carta).
Não se admite prova da verdade (exceptio veritatis):
▪ No caso de crime de ação penal privada, se não houve ainda sentença irrecorrível – Assim, se o ofendido ainda está respondendo a processo criminal, não pode o caluniador alegar a exceção da verdade;
▪ No caso de a calúnia se dirigir ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
▪ No caso de crime de ação penal pública, caso o caluniado já tenha sido absolvido por sentença transitada em julgado.
Art. 139 - DIFAMAÇÃO
- Honra OBJETIVA do ofendido;
- Detenção, de três meses a um ano, e multa.
- o fato imputado ao ofendido é ofensivo à sua reputação;
- CRIME COMUM: sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa;
- Não se pune a difamação contra os mortos;
- Elemento subjetivo: DOLO;
- A consumação se dá quando um terceiro toma conhecimento do fato difamatório;
- A tentativa é possível na forma escrita (há fracionamento do iter criminis);
- A exceção da verdade, aqui, só é admitida se o ofendido é funcionário público e a difamação se refere ao exercício das funções;
- DOUTRINA: "não se deve punir aquela pessoa que simplesmente repete o que todo mundo já sabe" (exceção de notoriedade).
Art. 140 - INJÚRIA
- Honra SUBJETIVA do ofendido (seu sentimento de apreço pessoal);
- Detenção, de um a seis meses, ou multa;
- A ofensa tem por finalidade fazer a pessoa sentir-se inferior, diminuída;
- São emissões de conceitos depreciativos sobre o ofendido (piranha, fedorento, safado, corno, pilantra, burro, etc.);
- CRIME COMUM: sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa;
- Crime FORMAL: se consuma com a chegada da ofensa ao conhecimento da vítima, independentemente do fato de esta se sentir ou não ofendida (resultado naturalístico dispensável);
- Cabe tentativa no caso de ofensa escrita;
- A consumação se dá quando a própria vítima toma conhecimento das ofensas;
- Na injúria NUNCA se admite prova da verdade (exceptio veritatis);
PERDÃO JUDICIAL:
- Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
- No caso de extorsão imediata, que consista em outra injúria.
Não ser cabível o perdão judicial:
Injúria real (com contato físico, tapa na cara por exemplo)
Injúria qualificada pelo preconceito (referente a religião/pessoa idosa/deficiência)
INJÚRIA QUALIFICADA:
Art. 140 (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
ATENÇÃO:
A ofensa baseada em preconceito racial não configura mais crime?
Configura sim, mas não se encontra mais no Código Penal.
A Lei 14.532/23, retirou a injúria baseada em preconceito de raça, cor, etnia ou procedência nacional do art. 140, §3o do CP, transportando tal tipificação para a Lei antirracismo (Lei 7.716/89), com pena de 02 a 05 anos de reclusão e multa.
Ao transferir para a Lei antirracismo a tipificação da conhecida “injúria racial”, o legislador positivou (colocou na lei) a equiparação da injúria racial ao racismo, sendo, portanto, crime imprescritível e inafiançável.
Ademais, a injúria racial (hoje na lei antirracismo), passou a ser crime de ação penal pública incondicionada.
⅓:
- Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
- Contra funcionário público (no exercício da função), ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
- Na presença de várias pessoas (pelo menos 03 pessoas, de acordo com a Doutrina) ou por meio que facilite a divulgação;
- Contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência.
DOBRO:
- Mediante paga ou promessa de recompensa.
TRIPLO:
- Cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (internet).
BIZU: Calúnia e Difamação não têm qualificadoras.
Somente a injúria tem forma qualificada (injúria real e injúria qualificada pelo preconceito)
INJÚRIA REAL .
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
D. 3 a 1
injúria qualificada pelo preconceito
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência
R. 1 a 3
SOBRE RETRAÇÃO
o CD é retratil, meu amigo.
Calúnia
Difamação
retratou, isentou.
CALÚNIA ( AQUI É REGRA)
DIFAMAÇÃO(AQUI É EXCEÇÃO)
no crime de calúnia, a exceção da verdade é uma regra, sendo um direito do réu.
Já no caso da difamação, que é “imputar fato ofensivo à reputação de
terceiro”, a exceção da verdade somente é autorizada se a vítima for funcionário público e
o fato tenha a ver com o exercício de sua função.
RENÚNCIA TÁCITA
Lucas (vítima da calúnia) convida o ofensor para ser padrinho de seu filho, o que configura uma reconciliação voluntária e pública.
Essa atitude é absolutamente incompatível com a vontade de processar criminalmente alguém, como ensina a doutrina.
O fato de haver um novo desentendimento depois não desfaz a renúncia já consumada.
Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado)
"Renúncia tácita ocorre quando o ofendido mantém comportamento incompatível com a intenção de processar criminalmente, como manter ou retomar relações próximas, afetuosas ou de confiança com o autor do fato."
STJ – RHC 40.716/DF:
"A renúncia tácita ao direito de queixa pode ser reconhecida quando o ofendido manifesta comportamento incompatível com o intento de processar o ofensor, como quando retoma laços de amizade ou confiança com o autor do delito."
A doutrina e a jurisprudência são firmes ao dizer que a renúncia é irretratável: uma vez feita, extingue-se o direito de queixa, nos termos do art. 107, II, do Código Penal.
Fernando Capez:
“A renúncia é ato unilateral, espontâneo, irretratável e incondicional, praticado pelo ofendido antes de oferecer a queixa-crime. Uma vez ocorrida, não pode ser desfeita, ainda que se arrependa o ofendido.”
Pena dos crimes contra a honra
Se é por Dinheiro (recompensa) - Dobra
Se é pelo Twitter (redes sociais) - Triplica
cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino - Dobra
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