Honra subjetiva – É o sentimento de apreço pessoal que a pessoa tem de si mesma;(só a injúria)

Honra objetiva – É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social (imagem, reputação da vítima).



Art. 138 - Calúnia 

- Honra OBJETIVA do ofendido;

- Detenção, de seis meses a dois anos, e multa;

- Imputar a alguém falsamente fato definido como crime;

- Somente na forma COMISSIVA;

- CRIME COMUM: sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa;

Mortos podem ser caluniados (quando se atribui a eles a prática de crime quando em vida, óbvio!), mas os sujeitos passivos, nesse caso, são seus familiares;

Elemento subjetivo: DOLO (não se admitindo a calúnia culposa);

- Fazer uma brincadeira? Nesse caso, não há crime;

O crime se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro;

-  Crime FORMAL (não se exigindo que a honra objetiva da vítima seja atingida);

A TENTATIVA é possível quando for possível fracionar o iter criminis (ex.: José manda uma carta para Pedro, caluniando Maria, mas esta consegue impede que Pedro receba a carta).


Não se admite prova da verdade (exceptio veritatis):

▪ No caso de crime de ação penal privada, se não houve ainda sentença irrecorrível – Assim, se o ofendido ainda está respondendo a processo criminal, não pode o caluniador alegar a exceção da verdade;

▪ No caso de a calúnia se dirigir ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

▪ No caso de crime de ação penal pública, caso o caluniado já tenha sido absolvido por sentença transitada em julgado.



Art. 139 - DIFAMAÇÃO

- Honra OBJETIVA do ofendido;

Detenção, de três meses a um ano, e multa.

o fato imputado ao ofendido é ofensivo à sua reputação;

- CRIME COMUM: sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa;

- Não se pune a difamação contra os mortos;

Elemento subjetivo: DOLO;

A consumação se dá quando um terceiro toma conhecimento do fato difamatório;

A tentativa é possível na forma escrita (há fracionamento do iter criminis);

A exceção da verdade, aqui, só é admitida se o ofendido é funcionário público e a difamação se refere ao exercício das funções;

- DOUTRINA: "não se deve punir aquela pessoa que simplesmente repete o que todo mundo já sabe" (exceção de notoriedade).



                                                  Art. 140 - INJÚRIA

Honra SUBJETIVA do ofendido (seu sentimento de apreço pessoal);

- Detenção, de um a seis meses, ou multa;

- A ofensa tem por finalidade fazer a pessoa sentir-se inferior, diminuída;

- São emissões de conceitos depreciativos sobre o ofendido (piranha, fedorento, safado, corno, pilantra, burro, etc.);

- CRIME COMUM: sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa;

Crime FORMAL: se consuma com a chegada da ofensa ao conhecimento da vítima, independentemente do fato de esta se sentir ou não ofendida (resultado naturalístico dispensável);

- Cabe tentativa no caso de ofensa escrita;

A consumação se dá quando a própria vítima toma conhecimento das ofensas;

Na injúria NUNCA se admite prova da verdade (exceptio veritatis);



PERDÃO JUDICIAL

- Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

- No caso de extorsão imediata, que consista em outra injúria.


Não ser cabível o perdão judicial:

Injúria real (com contato físico, tapa na cara por exemplo)

Injúria qualificada pelo preconceito (referente a religião/pessoa idosa/deficiência)


INJÚRIA QUALIFICADA:

Art. 140 (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.



ATENÇÃO:

A ofensa baseada em preconceito racial não configura mais crime? 

Configura sim, mas não se encontra mais no Código Penal. 

A Lei 14.532/23, retirou a injúria baseada em preconceito de raça, cor, etnia ou procedência nacional do art. 140, §3o do CP, transportando tal tipificação para a Lei antirracismo (Lei 7.716/89), com pena de 02 a 05 anos de reclusão e multa.

Ao transferir para a Lei antirracismo a tipificação da conhecida “injúria racial”, o legislador positivou (colocou na lei) a equiparação da injúria racial ao racismo, sendo, portanto, crime imprescritível e inafiançável.

Ademais, a injúria racial (hoje na lei antirracismo), passou a ser crime de ação penal pública incondicionada.



 MARJORANTES PARA OS CRIMES CONTRA HONRA 


⅓:

- Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

- Contra funcionário público (no exercício da função), ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

- Na presença de várias pessoas (pelo menos 03 pessoas, de acordo com a Doutrina) ou por meio que facilite a divulgação;

- Contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência. 


DOBRO:

- Mediante paga ou promessa de recompensa.


TRIPLO:

- Cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (internet).






BIZU: Calúnia e Difamação não têm qualificadoras.

 Somente a injúria tem forma qualificada (injúria real e injúria qualificada pelo preconceito)


INJÚRIA REAL .

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

       D. 3 a 1


  injúria qualificada pelo preconceito

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência     

R. 1 a 3 


SOBRE RETRAÇÃO

CD é retratil, meu amigo.

Calúnia

Difamação

retratou, isentou.


CALÚNIA ( AQUI É REGRA)

DIFAMAÇÃO(AQUI É EXCEÇÃO)

 

no crime de calúnia, a exceção da verdade é uma regra, sendo um direito do réu.


Já no caso da difamação, que é “imputar fato ofensivo à reputação de

terceiro”, a exceção da verdade somente é autorizada se a vítima for funcionário público e

o fato tenha a ver com o exercício de sua função.





RENÚNCIA TÁCITA


Lucas (vítima da calúnia) convida o ofensor para ser padrinho de seu filho, o que configura uma reconciliação voluntária e pública.

Essa atitude é absolutamente incompatível com a vontade de processar criminalmente alguém, como ensina a doutrina.

O fato de haver um novo desentendimento depois não desfaz a renúncia já consumada.

Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado)

"Renúncia tácita ocorre quando o ofendido mantém comportamento incompatível com a intenção de processar criminalmente, como manter ou retomar relações próximas, afetuosas ou de confiança com o autor do fato."

STJ – RHC 40.716/DF:

"A renúncia tácita ao direito de queixa pode ser reconhecida quando o ofendido manifesta comportamento incompatível com o intento de processar o ofensor, como quando retoma laços de amizade ou confiança com o autor do delito."

A doutrina e a jurisprudência são firmes ao dizer que a renúncia é irretratáveluma vez feita, extingue-se o direito de queixa, nos termos do art. 107, II, do Código Penal.

Fernando Capez:

“A renúncia é ato unilateral, espontâneo, irretratável e incondicional, praticado pelo ofendido antes de oferecer a queixa-crime. Uma vez ocorrida, não pode ser desfeita, ainda que se arrependa o ofendido.”








Pena dos crimes contra a honra

Se é por Dinheiro (recompensa) - Dobra

Se é pelo Twitter (redes sociais) - Triplica

cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino - Dobra