REVISÃO CRIMINAL 

admite-se:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

STJ entende que o mandado de segurança não é meio idôneo à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. É o que prevê sua súmula 604: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.


JURISPRUDÊNCIA DO STJ :

1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. (,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016)

2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado. (,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 01/09/2015,DJE 21/09/2015)

3) Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal. (,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 02/06/2016,DJE 16/06/2016)

4) O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal. (,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016,DJE 10/03/2016)

5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal. (,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,DJE 28/05/2015)

6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate. (,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,SEXTA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 18/02/2015)

7) É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal. (,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 19/04/2016,DJE 27/04/2016)


Complementando conceitos:

revisão criminal pro societate tem cabimento quando ocorrem errores in iudicando ou in procedendo em decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado.

O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo = presunção de inocência