ART. 13-A, CPP 

DADOS E INFORMAÇÕES:

  • A autoridade policial ou o MP poderão requisitar diretamente, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vitima ou de suspeitos;
  • Não há exigência de decisão judicial;
  • Será atendida no prazo de 24 horas.

ENTÃO...

Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP. 

Necessita de autorização judicial? NÃO. 

Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresas de iniciativa privada. 

Qual o prazo para atendimento? 24 horas. 

Quais crimes?

1) Sequestro e cárcere privado (art. 148);

2) Redução à condição análoga à de escravo (art. 149);

3) Tráfico de pessoas (art. 149-A);

4) Extorsão com restrição da liberdade da vítima - sequestro relâmpago (art. 158, § 3o);

5) Extorsão mediante sequestro (art. 159);

6) Envio de criança ao exterior.



ART. 13-B, CPP

LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA:

REGRA: Autorização judicial

  • Às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados como sinais, informações e outros que permitam a LOCALIZAÇÃO da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
  • As informações serão fornecidas por período não superior a 30 diasrenovável por uma única vez por igual período. 

EXCEÇÃO: Juiz não se manifestou em 12 horas:

  • Delegado ou MP pode requisitar as informações diretamente s/ aut. Judicial.
  • COMUNICA IMEDIATAMENTE ao juiz.
  • Inquérito deverá ser instaurado no prazo de 72 horas.


Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP. 

Necessita de autorização judicial? SIM

Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática. 

Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

Quais crimes? Tráfico de pessoas! 

O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. 

A autoridade pode acessar o conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial. 

Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas). 

Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.



STF - Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas - ADI 5.642/DF – O STF, julgando a ADI 5.642, considerou CONSTITUCIONAIS os arts. 13-A e 13-B do CPP:

“(...) É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (CPP/1941, art. 13-A).

(...)

É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).

A expressão “crimes relacionados ao tráfico de pessoas” referido no art. 13-B do CPP/1941 corresponde aos crimes definidos no rol do art. 13-A do mesmo diploma legal.

Dada a urgência da medida e a gravidade dos crimes, também é válida a disposição legal que prevê que, caso o magistrado não se manifeste quanto ao pedido de acesso aos dados no prazo máximo de 12 horas, a autoridade competente poderá exigir a entrega do respectivo material de modo direto, comunicando-se imediatamente ao juízo competente. De qualquer sorte, toda medida está sujeita ao controle judicial posterior.

Desse modo, deve-se relativizar a proteção constitucional à intimidade e à vida privada em favor do interesse coletivo em solucionar esses crimes, visto que demandam agilidade na investigação, em especial para o resgate das vítimas. Ademais, as normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas apenas aquele que é instrumentalmente necessário para reprimir violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas enquanto ainda estejam em curso.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 11 da Lei no 13.344/2016[1], que acrescentou os arts. 13-A e 13-B ao Código de Processo Penal.

ADI 5.642/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 18.04.2024.