ART. 13-A, CPP
DADOS E INFORMAÇÕES:
- A autoridade policial ou o MP poderão requisitar diretamente, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vitima ou de suspeitos;
- Não há exigência de decisão judicial;
- Será atendida no prazo de 24 horas.
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresas de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes?
1) Sequestro e cárcere privado (art. 148);
2) Redução à condição análoga à de escravo (art. 149);
3) Tráfico de pessoas (art. 149-A);
4) Extorsão com restrição da liberdade da vítima - sequestro relâmpago (art. 158, § 3o);
5) Extorsão mediante sequestro (art. 159);
6) Envio de criança ao exterior.
ART. 13-B, CPP
LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA:
REGRA: Autorização judicial
- Às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados como sinais, informações e outros que permitam a LOCALIZAÇÃO da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
- As informações serão fornecidas por período não superior a 30 dias, renovável por uma única vez por igual período.
EXCEÇÃO: Juiz não se manifestou em 12 horas:
- Delegado ou MP pode requisitar as informações diretamente s/ aut. Judicial.
- COMUNICA IMEDIATAMENTE ao juiz.
- Inquérito deverá ser instaurado no prazo de 72 horas.
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
A autoridade pode acessar o conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
STF - Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas - ADI 5.642/DF – O STF, julgando a ADI 5.642, considerou CONSTITUCIONAIS os arts. 13-A e 13-B do CPP:
“(...) É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (CPP/1941, art. 13-A).
(...)
É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).
A expressão “crimes relacionados ao tráfico de pessoas” referido no art. 13-B do CPP/1941 corresponde aos crimes definidos no rol do art. 13-A do mesmo diploma legal.
Dada a urgência da medida e a gravidade dos crimes, também é válida a disposição legal que prevê que, caso o magistrado não se manifeste quanto ao pedido de acesso aos dados no prazo máximo de 12 horas, a autoridade competente poderá exigir a entrega do respectivo material de modo direto, comunicando-se imediatamente ao juízo competente. De qualquer sorte, toda medida está sujeita ao controle judicial posterior.
Desse modo, deve-se relativizar a proteção constitucional à intimidade e à vida privada em favor do interesse coletivo em solucionar esses crimes, visto que demandam agilidade na investigação, em especial para o resgate das vítimas. Ademais, as normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas apenas aquele que é instrumentalmente necessário para reprimir violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas enquanto ainda estejam em curso.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 11 da Lei no 13.344/2016[1], que acrescentou os arts. 13-A e 13-B ao Código de Processo Penal.
ADI 5.642/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 18.04.2024.
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