Art. 33, §2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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A título de complementação:
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
PORTANTO:
Crimes apenados com reclusão
Pena acima de 8 anos:
· Reincidente – fechado;
· Primário – fechado.
Pena superior a 4 e não superior a 8 anos:
· Reincidente – fechado;
· Primário – semiaberto.
Pena igual ou inferior a 4 anos:
· Reincidente – fechado ou semiaberto (se as circunstâncias judiciais forem favoráveis);
· Primário – aberto
Crimes apenados com detenção
Pena acima de 8 anos:
· Reincidente – semiaberto;
· Primário – semiaberto.
Pena superior a 4 e não superior a 8 anos:
· Reincidente – semiaberto;
· Primário – semiaberto.
Pena igual ou inferior a 4 anos:
· Reincidente – semiaberto;
· Primário – aberto
Regime fechado → segurança MÉDIA ou MÁXIMA
semi-aberto → COLÔNIA agrícola, industrial etc
aberto → CASA de albergado
FECHADO
pena > 8 anos
pode trabalhar durante o dia NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL
trabalho externo é possível em SERVIÇOS ou OBRAS PÚBLICAS
SEMI ABERTO
não reincidente
4 anos < pena >= 8 anos
pode trabalhar durante o em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
pode trabalho externo, cursos supletivos profissionalizantes, 2º grau ou superior
ABERTO
não reincidente
pena =< 4 anos
pode trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada SEM VIGILÂNCIA
precisa se recolher à noite e nos dias de folga.
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
CUIDADO!!
Agora, só tem apenas uma situação que permite e saída temporária, os demais incisos foram revogados pela LEI nº 14.843, de 2024.
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
o juiz da execução, após manifestação do Ministério Público e da administração penitenciária, concederá a autorização para a saída temporária, mediante ato motivado.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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