Art. 33, §2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

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A título de complementação:

Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


PORTANTO: 

Crimes apenados com reclusão

Pena acima de 8 anos:

· Reincidente – fechado;

· Primário – fechado.

Pena superior a 4 e não superior a 8 anos:

· Reincidente – fechado;

· Primário – semiaberto.

Pena igual ou inferior a 4 anos:

· Reincidente – fechado ou semiaberto (se as circunstâncias judiciais forem favoráveis);

· Primário – aberto


Crimes apenados com detenção

Pena acima de 8 anos:

· Reincidente – semiaberto;

· Primário – semiaberto.

Pena superior a 4 e não superior a 8 anos:

· Reincidente – semiaberto;

· Primário – semiaberto.

Pena igual ou inferior a 4 anos:

· Reincidente – semiaberto;

· Primário – aberto




Regime fechado → segurança MÉDIA ou MÁXIMA

semi-aberto → COLÔNIA agrícola, industrial etc

aberto → CASA de albergado


FECHADO

pena > 8 anos

pode trabalhar durante o dia NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL

trabalho externo é possível em SERVIÇOS ou OBRAS PÚBLICAS


SEMI ABERTO

não reincidente

4 anos < pena >= 8 anos

pode trabalhar durante o em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

pode trabalho externo, cursos supletivos profissionalizantes, 2º grau ou superior


ABERTO

não reincidente

pena =< 4 anos

pode trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada SEM VIGILÂNCIA

precisa se recolher à noite e nos dias de folga.



Institui a Lei de Execução Penal.

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.


CUIDADO!!

Agora, só tem apenas uma situação que permite e saída temporária, os demais incisos foram revogados pela LEI nº 14.843, de 2024.

Da Saída Temporária

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

o juiz da execução, após manifestação do Ministério Público e da administração penitenciária, concederá a autorização para a saída temporária, mediante ato motivado.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.