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Art. 7.º Pela gravidade, as transgressões disciplinares classificam-se em:
I – de primeiro grau; 11 inc - RELACIONADAS AO SERVIÇO
II – de segundo grau; 30 inc RELACIONADAS AO SERVIÇO
III – de terceiro grau; 17 inc - CRIMES
IV – de quarto grau. 4 inc CRIMES
Parágrafo único. As transgressões previstas neste artigo aplicam-se aos servidores do quadro
permanente da SAP, no que for compatível com o exercício das respectivas funções.
BIZU FERROZ DECORAR
1 E 4 GRAU
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 12. Constituem sanções disciplinares:
I – a repreensão;
II – a suspensão;
III – a demissão;
IV – a demissão a bem do serviço público;
V – a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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