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Art. 7.º Pela gravidade, as transgressões disciplinares classificam-se em:

I – de primeiro grau;    11 inc    - RELACIONADAS AO SERVIÇO 

II – de segundo grau;   30 inc      RELACIONADAS AO SERVIÇO

III – de terceiro grau; 17 inc  -            CRIMES

IV – de quarto grau.   4 inc                  CRIMES 

Parágrafo único. As transgressões previstas neste artigo aplicam-se aos servidores do quadro

permanente da SAP, no que for compatível com o exercício das respectivas funções.


BIZU FERROZ DECORAR 

1 E 4 GRAU




DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 12. Constituem sanções disciplinares:

I – a repreensão;

II – a suspensão;

III – a demissão;

IV – a demissão a bem do serviço público;

V – a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.