Trabalho EXTERNO
Regime Aberto: possÍvel , mas não consta para fins de remição
Regime Semiaberto: possÍvel
Regime Fechado: possÍvel, com restrições.
PRESO PROVISÓRIO : VEDADO
Regime FECHADO: a execução
da pena em ESTABELECIMENTO DE SEGURANÇA MÁXIMA ou MÉDIA (PENITENCIÁRIA).
Regime SEMIABERTO: a
execução da pena em COLÔNIA
AGRÍCOLA, INDUSTRIAL
ou ESTABELECIMENTO SIMILAR;
SEMI= CS
Regime ABERTO: a execução
da pena em CASA DE
ALBERGADO ou ESTABELECIMENTO
ADEQUADO.
ABERTO = ALBERGADO
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?
Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/90.
fonte: dizer o direito
Permissão de saída, art.120
Beneficiados: Aqueles que cumprem pena em:
regime fechado
semiaberto
e presos provisórios
Quem concede?
> O direitor do estabelecimento prisional
Há vigilância?
> Sim
Ocorre em quais situações? acontecimentos ruins
1. falecimento ou doença grave do:
>Cônjuge
>Companheira
>Ascendente, descendente
>Irmão
2. tratamento médico
Prazo de duração: até se cumprir a finalidade a que se destina.
Saída Temporária - art. 122
Beneficiados: aqueles que cumprem pena em regime semiaberto.
Quem concede?
> Juiz da Execução
Há vigilância?
> Não
Ocorre em que situações? acontecimentos bons
1. visitar a familia
2. cursos em estabelecimentos de ensino;
3. atividades de ressocialização
Prazo de duração:
> não superior a 7 dias
> concedida 1 vez e pode ser renovada por mais 4 vezes ao ano. Total de 5 concessões anuais
Requisitos para obtenção do benefício:
1. bom comportamento.
2. cumprimento da pena no mínimo de 1/6 se primário ou 1/4 se reincidente
3. o benefício deve ser compatível com os objetivos da pena.
*ALGUMAS JURISPRUDÊNCIAS*
SÚMULA 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional .
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
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