DICAS SOBRE O INSTITUTO DA REMIÇÃO:
Abatimento da pena pelo trabalho e pelo estudo.
Regras para o trabalho:
·        Presos no fechado semiaberto;
·        Presos em livramento condicional/aberto: trabalho é pressuposto para estar nessas condições;
·        Para cada 3 dias de trabalho, um dia de remição.
·        Trabalho pode ser extramuros (Sum. 562, STJ).
·        Trabalho externo em empresas privadas e em órgãos da administração.
·        LEP: depende de cumprimento de 1/6 da pena, mas há julgados flexibilizando esse requisito.
·        STJ: permite trabalho externo em empresa familiar.
Regras para o estudo:
·        Lei 12433/11: admitida para todos os regimes.
·        Para cada 12 horas de estudo, divididas em 3 dias, abate um dia de pena (estudo de 4 horas por dia).
·        Se for aprovado no curso, dá direito a 1/3 de acréscimo no montante da remição pelo estudo.
·        STJ: admite a remição para resenha de livros.
Regras gerais de remição:
·        Pode acumular remição por trabalho e por estudo.
·        Durante período de trabalho e se acidenta, fará jus à remição nesse período de recuperação*.
·        Se não há trabalho ou estudo? Não faz jus à remição.
·        Falta grave: pode ter subtraído 1/3 dos dias remidos. Juiz pode deixar de subtrair? Não, é um poder dever, deve ser fixado um mínimo dessa perda quando pratica falta grave.




* Advertência verbal só o diretor pode dá.




TRABALHO
- Em regra, é obrigatório;
-NÃO estão obrigados a trabalhar: preso provisório e preso político;
-REMUNERAÇÃO não inferior a 3/4 do salário mínimo;
-NÃO sujeição à CLT;
-Jornada não inferior a 6h, nem superior a 8h, com descanso aos domingos e feriados.
- Tem direito a Previdência Social


Trabalho EXTERNO

Regime Aberto: possÍvel mas não consta para fins de remição

Regime SemiabertopossÍvel

Regime Fechado: possÍvel, com restrições.

PRESO PROVISÓRIO : VEDADO









Regime FECHADO: a execução
da pena em ESTABELECIMENTO DE SEGURANÇA MÁXIMA ou MÉDIA (PENITENCIÁRIA).


Regime SEMIABERTO: a
execução da pena em COLÔNIA
AGRÍCOLA
INDUSTRIAL
ou ESTABELECIMENTO SIMILAR;
SEMI= CS



Regime ABERTO: a execução
da pena em CASA DE
ALBERGADO
 ou ESTABELECIMENTO
ADEQUADO
.
ABERTO = ALBERGADO 



Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                  
É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?
Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/90.

fonte: dizer o direito





Permissão de saída, art.120
Beneficiados: Aqueles que cumprem pena em:
regime fechado
semiaberto
presos provisórios
Quem concede?

O direitor do estabelecimento prisional
Há vigilância?
> Sim
Ocorre em quais situações?  acontecimentos ruins 
1. falecimento ou doença grave do:
>Cônjuge
>Companheira 
>Ascendente, descendente 
>Irmão
2. tratamento médico
Prazo de duraçãoaté se cumprir a finalidade a que se destina.


Saída Temporária - art. 122
Beneficiadosaqueles que cumprem pena em regime semiaberto.
Quem concede?
> Juiz da Execução
Há vigilância?
> Não
Ocorre em que situações?  acontecimentos bons 
1. visitar a familia
2. cursos em estabelecimentos de ensino;
3. atividades de ressocialização
Prazo de duração:
> não superior a 7 dias 
> concedida 1 vez e pode ser renovada por mais 4 vezes ao ano. Total de 5 concessões anuais 
Requisitos para obtenção do benefício:
1. bom comportamento.
2. cumprimento da pena no mínimo de 1/6 se primário ou 1/4 se reincidente
3. o benefício deve ser compatível com os objetivos da pena. 


*ALGUMAS JURISPRUDÊNCIAS*


SÚMULA 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional .
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.



Da Permissão de Saída

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.